sábado, março 25, 2006

11. LIMITES AO EXERCÍCIO DOS CARGOS.

11.1. A duraçom dos mandatos; a reeleiçom; o rejeitamento dumha reeleiçom ou um novo cargo.

11.1.1.
(i) A duraçom dos mandatos será de dous anos para os cargos executivos municipais e de quatro para os órgaos executivos territoriais e nacional.
(ii) O mandato dos/das representantes na Assembleia Nacional será de igual duraçom e simultáneo ao da Executiva Nacional, se bem que nom cessarám caso de que o Conselho Superior de Galiza fosse removido nesse período.

11.1.2. A reeleiçom dos órgaos internos somente poderá efectuar-se por umha só vez, devendo transcorrer um mandato para poder aceder a umha nova eleiçom.
Nom obstante, a Assembleia competente para a eleiçom de tais cargos poderá, de maneira expressa e individualizada, exceptuar a aplicaçom desta limitaçom à reeleiçom.

11.1.3.
(i) O cargo interno que fosse proposto para a súa reeleiçom poderá excusar a aceitaçom do nomeamento como candidato ante o órgao competente em cada caso na fase de elaboraçom da lista de candidatos susceptíveis de ser votados na segunda volta do processo electoral interno.
(ii) Assim mesmo, quem estiver exercendo um cargo ou mandato interno poderá excusar a aceitaçom dum novo seguindo o procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

11.2. Incompatibilidades.

Principios Gerais.

A U.D.N.G. desenvolve a aplicaçom do conceito de incompatibilidade em base aos princípios de separaçom de cargos internos e externos, de nom acumulaçom do poder e de nom confusom entre a figura do que controla e a do que tem que ser controlado.

11.2.1. Secçom Primeira: Das incompatibilidades absolutas.

(i) Os cargos executivos de eleiçom popular ou de designaçom fora da U.D.N.G. som incompatíveis com os cargos internos, tanto executivos como legislativos do mesmo ámbito territorial.

(ii) Os cargos legislativos de eleiçom popular ou de designaçom fora da U.D.N.G. som incompatíveis com os cargos legislativos internos do mesmo ámbito territorial.

(iii) A estes efeitos considerará-se como nacional o ámbito extranacional.

(iv) Os juízes, os membros dos tribunais da U.D.N.G., e os membros da Comissom Nacional de Garantias e Control som incompatíveis entre si e com qualquer cargo interno ou público.

(v) Os censores de contas som incompatíveis com os cargos executivos internos da Organizaçom sobre o exercicio económico dos quais devam informar.

(vi) O pessoal em activo incluído nos Conselhos Territoriais ou no Conselho Superior de Galiza é incompativel com qualquer cargo interno de ámbito Territorial e nacional.

11.2. 2. Secçom segunda: da incompatibilidade entre órgaos internos.

11.2.2.1. Som incompatíveis entre si os seguintes cargos internos:

1. Capitular dum Conselho Territorial com:

(a) o cargo de capitular dumha Junta Municipal ou membro de Interjuntas designado ou designada por umha Organizaçom Municipal, salvo que a Assambleia Territorial acordar o levantamento da incompatibilidade.

(b) o cargo de capitular do Conselho Superior de Galiza, exceptuando os seus Presidentes ou Presidentas, que som membros natos do mesmo.

c) o cargo de apoderado ou apoderada na Assembleia Territorial.

(d) o cargo de representante na Assembleia Nacional.

2. Capitular do Conselho Superior de Galiza com:

(a) o cargo de apoderado ou apoderada na Assembleia Territorial .

(b) o cargo de representante na Assembleia Nacional.

3. O cargo de apoderada ou apoderada na Assembleia Territorial com o de representante na Assembleia Nacional.

11.2.3. Secçom Terceira : Da incompatibilidade entre cargos internos e públicos.

11.2.3.1. Som incompatíveis entre si, além dos casos identificados no Art. 11.2.1 os seguintes cargos internos e públicos:

1. Capitular dumha Junta Municipal ou membro de Interjuntas com :

(a) os cargos de designaçom de 1º e 2º nível de dependência do Presidente ou Presidenta da cámara municipal do mesmo município,

(b) o cargo de Deputado Geral,

© o cargo de Presidente ou Presidenta ou Conselheiro o Conselheira do Governo Basco,

(d) o cargo de Deputado o Deputada ou de Senador ou Senadora do Parlamento Espanhol ou do Senado Espanhol.

(e) o cargo de Parlamentário ou Parlamentária do Parlamento Europeu.

2. Capitular dum Conselho Territorial com:

a) o cargo de Presidente ou Presidenta da cámara municipal ou de vereador de concelhos de até 20.000 habitantes, salvo que a Assembleia Territorial acorde o levantamento de dita incompatibilidade,

b) o cargo de presidente ou presidenta da cámara municipal ou vereador de municipios de mais de 20.000 habitantes,

c) o cargo de vereador de municipios de mais de 20.000 habitantes, salvo no suposto de que a U.D.N.G. nom esteja na Comissom de Governo, em cujo caso a Assembleia Territorial poderá acordar o levantamento desta incompatibilidade.

d) o cargo de Presidenta ou Presidenta ou de Conselheiro ou Conselheira do Governo Galego.

e) os cargos de designaçom de 1º, 2º ou ulterior nivel de dependência dos Conselheiros ou das Conselheiras do Governo Galego, salvo que a Assembleia Territorial acorde o levantamento de dita incomptabilidade.

f)o cargo de Parlamentario galego ou de Parlamentaria Galega, salvo que a Assembleia Territorial acorde o levantamento de dita incompatibilidade.

g) o cargo de Deputado ou Deputada ou de Senador ou Senadora do Parlamento Espanhol ou do Senado Espanhol.

h) o cargo de Parlamentário ou Parlamentária do Parlamento europeu.

3. Capitular do Conselho Superior de Galiza com :

a) o cargo de Presidente ou Presidenta da cámara municipal ou vereador de concelhos de até 20.000 habitantes, salvo que a Assembleia Nacional acorde o levantamento de dita incompatibilidade,

b) o cargo de Presidenta ou Presidenta ou vereador de municipios de mais de 20.000 habitantes,

c) o cargo de Deputado ou Deputada Geral,

d) o cargo de Parlamentário Galego ou de Parlamentária Galega, salvo que a Assembleia Nacional levante dita incompatibilidade.

e)o cargo de Deputado ou Deputada ou de Senador ou Senadora no Parlamento Espanhol ou no Senado Espanhol .

f) o cargo de Parlamentário Europeu ou Parlamentária Europeia.

11.2.3.2. Os cargos de carácter executivo em U.D.N.G. som incompatíveis com os cargos similares dentro de Organizaçons Sindicais ou Empresariais.

11.2.3.3. Som incompatíveis entre si, além dos cargos identificados no Art. 11.2.1., os seguintes cargos:

1. Apoderado da Assembleia Territorial com:

a) o cargo de Presidente ou Presidenta ou Conselheiro o Conselheira do Governo basco.
b) o cargo de Deputado Deputada ou de Senador ou Senadora no Parlamento ou no Senado espanhol.

c) o cargo de Parlamentário ou Parlamentária do Parlamento Europeu.

2. Representante na Assembleia Nacional com o cargo de Deputado ou Deputada Geral.

11.2.3.4. Aos efeitos das incompatibilidades a que se refere o presente capítulo :

1) Os Directores ou Directoras, Gerentes e membros dos Conselhos de Administraçom dos Entes, Organismos, Institutos ou Sociedades incluídas nos Departamentos do Governo galego equipararám-se aos cargos de designaçom de 1º, 2º ou ulterior nível de dependência dos conselheiros do Governo Galego.

2) Os Directores ou Directoras, Gerentes e membros dos Conselhos de Administraçom das sociedades, empresas ou entes públicos municipais e supramunicipais equipararán-se aos cargos de designaçom aos quais se refere o apartado 1 do Art. 11.2.3.1., no subapartado a) dos presentes Estatutos.

3. Som cargos de designaçom de nível nacional ou territorial aqueles dos que o Decreto de nomeamento seja publicado no Boletím Oficial correspondente.

11.2.3.5. Todo o cargo interno que for nomeado para um cargo de designaçom fora da U.D.N.G. terá a obrigaçom de comunicar este feito à Comissom Nacional de Garantias e control no prazo dumha semana desde que se figer efectivo o nomeamento. No caso de que incorresse em causa de incompatibilidade levantável, a Comissom Nacional de Garantias e Control informará desta circunstáncia imediatamente ao órgao executivo interno competente para o início do correspondente processo estatutário de consulta às bases.

11.2.4. Secçom quarta: Do levantamento das incompatibilidades.

11.2.4.1.
(i) O levantamento de incompatibilidades num órgao executivo em nenhum caso poderá afectar mais do 40 por cento dos seus componentes.

(ii) No caso de se produzir a eleiçom de maior número de membros com levantamento de incompatibilidade que o permitido pola limitaçom estabelecida no apartado anterior, perderám a súa condiçom de eleitos os que tiverem conseguido menor número de votos.

(iii) Se se desse esta circunstancia na eleiçom dos membros do Conselho Superior, terám preferencia para integrar a limitaçom do 40 por cento estabelecida no apartado (i) os Presidentes ou Presidentas dos Conselhos Territoriais, devendo resolver a Assembleia Nacional quem entre os capitulares eleitos pola Assembleia Nacional com levantamento de incompatibilidade manterám a súa condiçom de eleitos.

11.2.4.2. A aprovaçom ou rejeitamento do levantamento de incompatibilidade deverá ser resolta num prazo máximo de 45 dias contado dende a data em aquela se produziu.
O órgao executivo correspondente iniciará, no seu caso, o processo estatutário de consulta às bases.

11.2.4.3. Transcorrido o prazo mencionado no artigo anterior, ou umha vez rejeitado o levantamento, o incompatível deverá declarar num prazo de 5 dias ante o órgao executivo afectado se renuncia ao cargo público ou deseja apresentar a súa dimissom ou renúncia ao cargo interno ante a Assembleia que o elegeu. A aceitaçom ou o rejeitamento deverá resolver-se num prazo máximo de 30 dias.

11.2.4.4. Se para a renovaçom dos órgaos executivos internos se presentassem candidatos que, se fossem elegidos, incorreríam em incompatibilidade, fará-se constar expressamente dita circumstáncia e a sua eleiçom, de produzir-se, implicará o levantamento da dita incompatibilidade, unicamente nos casos nos que esta fosse levantável sem necessidade dumha nova consulta às bases.

11.2.4.5. (i) O levantamento das incompatibilidades somente poderá realizar-se nos supostos previstos estatutariamente e, em todo o caso, deverá ser acordado de forma pessoal e expressa.

(ii) Quando se produzir umha incompatibilidade por simultanear-se um cargo interno e um cargo público, o levantamento da incompatibilidade deverá ser realizado pola Assembleia perante a qual seja responável polo desempenho do cargo interno.

Nom obstante, quando um Presidente ou Presidenta dum Conselho Territorial exercer também o cargo de parlamentário galego, o levantamento da incompatibilidade em que incorre como membro do Conselho Superior da Galiza será resolto pola Assembleia Territorial correspondente.

11.3. Nom acumulaçom de cargos.

As Assembleias Nacional, Territorial e Municipal no ámbito da súa competência, velarám polo cumprimento do principio de nom acumulaçom de cargos numha mesma pessoa. Para isso poderám adoptar os acordos e ditar as normas que estimem convenientes, facilitando estes e quantos dados lhes solicitar a Comissom Nacional de Garantias e Control para o exame da situaçom estatutária de todos os cargos internos.