sábado, março 25, 2006

ADDENDA PARA A SUBSANAÇOM DE TRES DEFICIÊNCIAS NA ACTA FUNDACIONAL ENTREGADA POR U.D.N.G. PARA A SÚA INCLUSOM NO REGISTO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Em resposta á notificaçom firmada, com data de Abril do 2006, polo subdirector geral de política interior e processos electorais, Pedro Guilhem Marina, indicando a conveniência de subsanar tres deficiências na documentaçom apresentada, co objecto de continuar a tramitaçom do processo, a Comissom Promotora de U.D.N.G. solicita a súa inclusom como anexo á escritura notarial apresentada no Registo de Partidos Políticos, esta outra na que se tratam de jeito expresso e específico os tres pontos mencionados na notificaçom (a-g), e se especifica o feito de que, no momento de solicitar a súa inscripçom no registo de Partidos Políticos, UDNG carece de patrimonio fundacional (d).
a) Com respeito ao régime disciplinario.
O filiado que nom cumpra cos seus deveres co partido ou que coa súa conducta pública prejudique ou atente contra os principios do Partido, será objecto de expediente disciplinario do que se lhe dará audiencia, e este se levará a cabo dacordo aos procedimentos marcados nos títulos VI e VII da Lei 30/1992 de 26 de Novembro de Régimen Jurídicos das Administraçons públicas e do Procedimento Administrativo Común.
O juiz municipal (ou os juizes territoriais ou nacionais correspondentes, se o filiado pertence a um Conselho Territorial ou ao Conselho Superior de Galiza, ou desempenha um cargo público nestes niveis) será o órgâo encarregado de resolver.
As infracçons poderám ser moi graves, graves e leves.
Serám tipificadas como infracçons moi graves:
- nos filiados que desempenhem un cargo público ou interno em algún nível, incorrer em algumha das conductas tipificadas como "falsidades documentais" no cap. II do Tit. XVIII do Código Penal, ou qualesquera das resenhadas como "Delitos contra a Administraçom Pública" no Título XIX, que darám lugar á expulsom do Partido e a apresentaçóm de querela penal por esses mesmos delitos ante os tribunais ordinarios, se for procedente. 
Serám tipificadas como infracçons graves:
-nos filiados que dessempenhassem um cargo público ou interno em algúm nível, proceder de jeito claro, consciente e comprovavel em contra das finalidades expressadas no partado 1 destes estatutos, o que dará lugar á expulsom definitiva.
Em geral, se consideram também faltas graves, como se especificou em 2.4b:
(i) Falsificar voluntariamente os dados que se devem cumprimentar ao formalizar a inscripçom.
(ii) Incumprimento do disposto em 2.1.2.
(iii) Realizar declaraçons ou actuaçons públicas contrarias á disciplina da U.D.N.G., ou que prejudiquem a imagem do mesmo ante a opiniom pública.
(iv) Manifestarse públicamente em contra do projecto político de U.D.N.G.
(v) Nom cumprir qualesquera das obrigaçons fundamentais que lhe correspondem como filiado ou filiada no art. 2.3., excepto as referidas nos apartados 4 e 5,
todo o qual acarretará a baixa forzosa no partido, cuja duraçom e possibilidade ou nom de levantamento determinarám os juízes e tribunais ao avaliar os feitos.
Conforme ao indicado em 2.5,
"2.5. O incumprimento das obrigas assinaladas nos apartados 4 e 5 do art. 2.3 resultará somente na suspensom do direito a voto e do direto a eleger e ser eleito para qualquer cargo de eleiçom interno ou público polo tempo e nos termos previstos no Regulamento Disciplinário. No entanto, a Junta Municipal valorará as circunstancias de cada caso para excusar, de maneira pessoal, o cumprimento das ditas obrigas." 
B) Com respeito á representaçom legal do Partido.
Até a plena implantaçom de U.D.N.G. , o órgâo que ostentará a representaçom legal do Partido será o Secretariado Provisional para a implantaçom de U.D.N.G. e, em concreto, o seu Secretario, Portavoz e Tesoreiro, D. Fernando Santamaría Lozano. Este órgâo será sometido a eleiçons em todos os seus cargos umha vez implantada a U.D.N.G. no 25% dum territorio. Despois de plenamente implantadas as estructuras de U.D.N.G., a representaçom legal do Partido recairá sobre o Presidente do Conselho Superior de Galiza.
G) Com respeito ao régime documental e ás obrigaçons contabilistas.
O Partido levará, ademáis do Livro de filiados e dos Livros de Actas, Livros de Contabilidade, de Tesorería, e de Inventarios e Balances, cujo contido será fixado regulamentariamente e que permitirám em todo momento conhecer a súa situaçom financeira. 
A contabilidade se adequará aos principios e normas de contabilidade geralmente aceptados, (e ás normas específicas que lhes sejam de aplicaçom).
D) Patrimonio no momento da solicitude de inscripçom.
No momento de solicitar a súa inscripçom no Registo de Partidos Políticos do Ministerio de Interior, U.D.N.G. carece de patrimonio fundacional.