sábado, março 25, 2006

13. DA ORGANIZAÇOM ECONÓMICA DA U.D.N.G.


13.1. U.D.N.G. tem plena capacidade jurídica para adquirir, alienar e realizar quantos actos de disposiçom estimar precisos sobre os seus bems e direitos, segundo acordem os seus órgaos de direcçom, no ámbito das súas competências.

13.2. O património da U.D.N.G. está constituído por todos os bens e direitos das Organizaçons Municipais, Territoriais e Nacional, e dos organismos, entidades e sociedades que delas dependam.

As Organizaçons Municipais e Territoriais determinarám e aprovarám as normas que deverám reger as súas fazendas respectivas.

O património da U.D.N.G. está constituído por:

a) os bens móveis ou imóveis que por qualquer título se tenham adquirido ou se venham a adquirir;

b) as quotas ordinárias de filiaçom e as extraordinárias, obrigatórias e voluntárias;

c) as quantidades que obrigatoriamente devem contribuir os cargos públicos de eleiçom popular e de designaçom;

d) os legados, donativos ou liberalidades que se receberem;

e) os rendimentos que se obtiverem dos seus próprios
bens e das actividades próprias da U.D.N.G. e dos organismos, entidades e sociedades que dela dependerem;

f) os subsídios públicos outorgados para financiar as despesas eleitorais e para o funcionamento do partido.

g) as receitas procedentes da actividade institucional do partido.


13.3. O Conselho Superior de Galiza prestará contas à Assembleia Nacional Ordinária dos resultados de cada exercício, prévia apresentaçom do informe dos/das censores de contas.

Assim mesmo, submeterá à aprovaçom da Assembleia Nacional o orçamento anual.
13.4. (i) Um acordo da Assembleia Nacional fixará as contribuiçons mínimas que extraídas das quotas dos filiados ou doutros ingressos realizarám as Organizaçons Municipais à Organizaçom Territorial respectiva, assim como desta à Organizaçom Nacional.

(ii) Em todo o caso, quando a representatividade das Organizaçons Municipais em Interjuntas, na Assembleia Territorial ou Geral, e das Organizaçons Territoriais na Assembleia Nacional depender do número de filiados e filiadas que as integram, atenderá-se unicamente ao número de quotas efectivamente satisfeitas, contabilizadas no 31 de Dezembro imediatamente anterior à celebraçom da Assembleia Nacional Ordinária. Dita representatividade ficará entom fixada para todo o ano.

13.5. Corresponde especialmente às executivas da U.D.N.G. a defesa e recuperaçom, no seu caso, do seu património.