13. DA ORGANIZAÇOM ECONÓMICA DA U.D.N.G.
13.1. U.D.N.G. tem plena capacidade jurídica para adquirir, alienar e realizar quantos actos de disposiçom estimar precisos sobre os seus bems e direitos, segundo acordem os seus órgaos de direcçom, no ámbito das súas competências.
13.2. O património da U.D.N.G. está constituído por todos os bens e direitos das Organizaçons Municipais, Territoriais e Nacional, e dos organismos, entidades e sociedades que delas dependam.
As Organizaçons Municipais e Territoriais determinarám e aprovarám as normas que deverám reger as súas fazendas respectivas.
O património da U.D.N.G. está constituído por:
a) os bens móveis ou imóveis que por qualquer título se tenham adquirido ou se venham a adquirir;
b) as quotas ordinárias de filiaçom e as extraordinárias, obrigatórias e voluntárias;
c) as quantidades que obrigatoriamente devem contribuir os cargos públicos de eleiçom popular e de designaçom;
d) os legados, donativos ou liberalidades que se receberem;
e) os rendimentos que se obtiverem dos seus próprios
bens e das actividades próprias da U.D.N.G. e dos organismos, entidades e sociedades que dela dependerem;
f) os subsídios públicos outorgados para financiar as despesas eleitorais e para o funcionamento do partido.
g) as receitas procedentes da actividade institucional do partido.
13.3. O Conselho Superior de Galiza prestará contas à Assembleia Nacional Ordinária dos resultados de cada exercício, prévia apresentaçom do informe dos/das censores de contas.
Assim mesmo, submeterá à aprovaçom da Assembleia Nacional o orçamento anual.
13.4. (i) Um acordo da Assembleia Nacional fixará as contribuiçons mínimas que extraídas das quotas dos filiados ou doutros ingressos realizarám as Organizaçons Municipais à Organizaçom Territorial respectiva, assim como desta à Organizaçom Nacional.
(ii) Em todo o caso, quando a representatividade das Organizaçons Municipais em Interjuntas, na Assembleia Territorial ou Geral, e das Organizaçons Territoriais na Assembleia Nacional depender do número de filiados e filiadas que as integram, atenderá-se unicamente ao número de quotas efectivamente satisfeitas, contabilizadas no 31 de Dezembro imediatamente anterior à celebraçom da Assembleia Nacional Ordinária. Dita representatividade ficará entom fixada para todo o ano.
13.5. Corresponde especialmente às executivas da U.D.N.G. a defesa e recuperaçom, no seu caso, do seu património.
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