sábado, março 25, 2006

CAPITULO II : DA FILIAÇOM.

2.1.Filiaçom.

2.1.1. Para pertencer à U.D.N.G., “Uniom por umha Democracia Nacional Galega”, é condiçom indispensável achar-se filiado nela.

O filiado ou filiada na U.D.N.G. contribuirá dentro da Organizaçom à consecuçom da libertaçom nacional e social galega, agindo como agente activo no seu funcionamento interno e na acçom política da U.D.N.G:

2.1.2. Para filiar-se na U.D.N.G. é requisito:
- Ter feitos os 18 anos.
- Nom estar filiado ou filiada noutro partido político,
- Nom pertencer a outra entidade, sindicato, organizaçom ou sociedade que tenha carácter político ou político-social contrários ao ideário de U.D.N.G.
- Aceitar a ideologia da U.D.N.G. e comprometer-se pessoalmente na defesa pública do seu projecto político.
- Solicitar a filiaçom ao órgao competente e receber a sua aprovaçom.

2.1.3. A filiaçom deve ser solicitada e produzir-se na Organizaçom Municipal do lugar em que o solicitante ou a solicitante tiver fixada a sua residência ou, no seu defeito, na mais próxima. Por razons justificadas poderá filiar-se noutra Organizaçom Municipal, intervindo previamente o correspondente acordo entre as duas Juntas Municipais. A solicitude de filiaçom deverá ser previamente cumprimentada, avalada por dous filiados ou filiadas com ao menos dous anos de filiaçom, e exposta durante um mês para o conhecimento dos filiados e filiadas da Organizaçom Municipal. Ao mesmo tempo, a Junta Municipal remeterá cópia da solicitude de filiaçom ao Conselho Territorial correspondente.

No suposto de mudança de residência, o filiado ou a filiada comunicará esta circunstáncia à sua Junta Municipal, que trasladará a sua ficha à Junta Municipal competente em razom do seu novo domicílio. A Organizaçom Municipal a que passar a pertencer o filiado ou filiada deverá admiti-lo necessariamente respeitando a sua antigüidade.

Excepcionalmente, o filiado ou a filiada que mudar de residência poderá permanecer na sua Organizaçom Municipal, prévio acordo das duas Organizaçons implicadas.

2.1.4. A resoluçom adoptada pola Junta Municipal admitindo ou denegando a filiaçom ditará-se no prazo máximo de três meses e será comunicada ao interessado ou interessada e aos dous avalistas. No caso de a Junta nom se pronunciar, entenderá-se denegada. Todas as denegaçons, incluídas as tácitas serám postas em conhecimento do correspondente Conselho Territorial  com expressom das causas que as motivarem.

2.1.5. Contra o acordo da Junta Municipal sobre admissom ou denegaçom da filiaçom, qualquer filiado ou filiada poderá recorrer à Assembleia Municipal, que deverá resolver num prazo máximo de dous meses.

2.1.6. Os filiados ou filiadas que tiverem causado baixa voluntária na U.D.N.G. somente poderám solicitar o seu ingresso na correspondente Organizaçom Municipal umha vez transcorridos dous anos a partir da sua baixa efectiva. Nom se entenderá como baixa voluntaria a estes efeitos aquela que derivasse de exigencias legais relacionadas com a profissom ou posto de trabalho do filiado ou filiada afectado.

Se se tivesse producido mudança de residência será preceptivo o informe da Organizaçom em que causárom baixa.

2.1.7. O solicitante ou a solicitante assistirá com carácter obrigatório aos cursos de formaçom que se impartam para assegurar o conhecimento de todo o relativo às posiçons ideologicas, programa e organizaçom de U.D.N.G.

2.1.8. Os filiados ou filiadas aos quais afectasse umha divisom da súa Organizaçom Municipal ficarám enquadrados naquela Organizaçom que segundo a demarcaçom estabelecida lhes corresponder, salvo que, por causas justificadas, as dúas Juntas Municipais autorizassem de mútuo acordo o contrário.

2.1.9. A solicitude de filiaçom será resolta polo Conselho Territorial respectivo nos seguintes supostos:

a) Quando os ou as solicitantes tiverem sido expulsos ou expulsas da U.D.N.G. ou solicitando a baixa como filiado tiverem causado umha lesom grave à U.D.N.G. Somente poderám solicitar o seu reingresso umha vez transcorridos três anos desde a sua expulsom ou baixa.

No suposto de expulsom o Conselho Territorial solicitará do Tribunal sancionador correspondente o inquérito completo em que baseará a sua sançom. Nos dous casos requererá da Junta Municipal a que pertenceu ou à qual deseje pertencer, ou das duas Juntas à vez, um informe escrito sobre a actuaçom política do solicitante ou da solicitante desde a data da baixa.

b) Quando os solicitantes ou as solicitantes tiverem militado noutro partido, fossem apresentados ou apresentadas às eleiçons ou designados por outra formaçom política para exercerem um cargo público.

c) Quando a Junta Municipal, por razons que ela considere extraordinárias, remetesse o processo ao Conselho Territorial.

d) Quando tiver sido solicitada a filiaçom com anterioridade e fosse denegada. A Junta Municipal deverá ser ouvida polo Conselho Territorial antes de resolver a solicitude.

Contra a resoluçom do Conselho Territorial, qualquer filiado ou filiada poderá apresentar recurso perante o Tribunal Territorial respectivo.

2.1.10. Todo filiado ou filiada será provisto pola súa respectiva Junta Municipal do correspondente cartom de filiaçom e dum exemplar dos Estatutos e Regulamentos, assim como dos documentos que nesse momento firmem o projecto político de U.D.N.G.

2.1.11. Todos os filiados e filiadas som iguais en direitos e obrigaçons sem prejuízo das limitaçons que estabelecem estes Estatutos.

2.2. Som direitos fundamentais do filiado e filiada:

1) Receber a formaçom e informaçom política necessária para o desenvolvimento adequado da súa militáncia.

2) Receber informaçom e conseguir a atençom dos órgaos reitores de U.D.N.G. através dos canais organizativos estabelecidos, sobre todos aqueles assuntos que puderem afectar a organizaçom e a actividade de U.D.N.G.

3) Tomar parte nos debates, deliberaçons e votaçons que se colocarem nas Assembleias da sua Organizaçom Municipal, com plena liberdade de expressom e voto.

4) Eleger e ser eleito para qualquer cargo, nomeamento ou designaçom na Organizaçom de U.D.N.G.

O cargo interno que for proposto para a sua reeleiçom poderá excusar a aceitaçom da nominaçom como candidato ou candidata ante o órgao competente em cada caso, na fase de elaboraçom da lista de candidatos e candidatas susceptíveis de ser votados ou votadas na segunda volta do processo eleitoral interno.

Assim mesmo, quem estiver exercendo um cargo ou mandato interno poderá excusar a aceitaçom dum novo seguindo o procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

5. Eleger e ser eleito ou eleita como candidato ou candidata a cargo público.

6. Recorrer ante os Órgaos judiciais competentes de U.D.N.G.

7. Expressar livremente as suas ideias nos meios de comunicaçom de U.D.N.G. Da nom publicaçom ou emissom das mesmas o interessado ou interessada receberá justificaçom oportuna do órgao correspondente.

Nota (a).-
A adquisiçom plena dos dereitos de filiado ou filiada, no que se refere a ser elegível para cargos internos e à faculdade de avalizar a quem solicitar o ingresso em U.D.N.G., alcançará-se trás dous anos, ao menos, de filiaçom, excepto nos supostos de alta após umha baixa derivada de exigências legais relacionadas coa profissom ou o posto de trabalho, em cujo caso a alta levará aparelhada todos os direitos que corresponderem ao filiado no momento de causar este tipo de baixa.

NOTA(b).-
Aos trabalhadores e trabalhadoras contratados ou contratadas polas distintas executivas com acesso aos registos de filiaçom, actas, dados económicos ou documentaçom considerada reservada pola propria executiva, se lhes exigirá, ao menos, dous anos de antigüidade na filiaçom.

2.3. Som obrigaçons fundamentais dos filiados e filiadas:

1. Observar os Estatutos Nacionais, Territoriais, e Municipais e os Regulamentos que os desenvolvem.

.2. Cumprir os acordos validamente adoptados polos Órgaos da U.D.N.G., respeitar a disciplina da sua Organizaçom e contribuir à consecuçom dos fims da mesma.

3. Conhecer e difundir o projecto da U.D.N.G., a sua organizaçom e o seu funcionamento interno.

4. Participar activamente na acçom política da U.D.N.G.

5. Assistir às Assembleias da sua Organizaçom Municipal e aos actos convocados pola U.D.N.G..

6. Votar aos que U.D.N.G. apresentar como candidatos e candidatas próprios, ou a quem, receberem o seu apoio sem ser candidatos ou candidatas próprios.

7. Aceitar e desempenhar dentro da U.D.N.G. os cargos, nomeamentos e designaçons que lhe sejam encarregados polos órgaos competentes, salvo que estes considerem válidas as circunstáncias que lho impidam.

8. Pagar as quotas obrigatórias, salvo que a Junta Municipal considere válidas as circunstâncias que lho impidam.

9. Esforçar-se na aprendizagem e o domínio oral e escrito da língua galega, usá-la e contribuir à sua utilizaçom dentro e fora de U.D.N.G.

10. Comunicar à executiva competente da U.D.N.G. a possibilidade de ser designado cargo público por instáncias diferentes à U.D.N.G. e nom aceitá-lo sem o consentimento daquela.

11. Guardar segredo acerca do tratado em Assembleias ou outros Órgaos de U.D.N.G.

2.4. A baixa na U.D.N.G. pode ser voluntária ou forçosa.

a) A voluntária pode ser expressa ou tácita.

É expressa pola livre manifestaçom do interessado ou da interessada.

É tácita polo nom pagamento das quotas obrigatórias, umha vez decorrido um mês desde o segundo requerimento de pagamento realizado pola Junta Municipal.

b) A baixa forçosa somente se produzirá pola decisom do Juíz ou Tribunal competente, prévia incoaçom do correspondente inquérito disciplinário, em virtude das seguintes causas:

(i) Falsificar voluntariamente os dados que devem cumprimentar-se ao formalizar a inscriçom.

(ii) Incumprimento do disposto no 2.1.2.

(iii) Realizar declaraçons ou actuaçons públicas contrárias à disciplina da U.D.N.G. ou que prejudiquem a imagem do mesmo ante a opinom pública.

(iv) Por manifestar-se públicamente em contra do projecto político de U.D.N.G.

(v) Por Incumprir quaisquer das obrigaçons fundamentais que lhe correspondem como filiado ou filiada assinaladas no art. 2.3, excepto as referidas nos apartados 2.3.4 e 2.3.5.

(c) A baixa derivada de exigências legais será qualificada como tal, prévia solicitude do filiado ou filiada afectado ou afectada, por acordo da Junta Municipal correspondente quando un filiado ou filiada acede a umha profissom ou posto de trabalho em que algumha norma jurídica exige a nom participaçom em partidos políticos.


2.5.O incumprimento das obrigas assinaladas nos apartados 4 e 5 do art. 2.3 resultará somente na suspensom do direito a voto e do direito a eleger e ser eleito para qualquer cargo de eleiçom interno ou público polo tempo e nos termos previstos no Regulamento Disciplinário. No entanto, a Junta Municipal valorará as circunstáncias de cada caso para excusar, de maneira pessoal, o cumprimento das ditas obrigas.

2.6. As executivas da U.D.N.G. levarám a cabo a planificaçom dos seus recursos humanos e desenvolverám a política de formaçom e promoçom dos filiados e filiadas.

2.7. As executivas da U.D.N.G. criarám e fortalecerám formas de comunicaçom e mecanismos de relaçom com os simpatizantes do Partido.

Para isto, as Organizaçons Municipais potenciarám a utilizaçom dos locais de U.D.N.G., especialmente as sedes sociais, organizando actividades e fomentando a criaçom de grupos ou asociaçons em que podam participar pessoas nom filiadas.