sábado, março 25, 2006

8. AS ORGANIZAÇONS EXTRATERRITORIAIS..

8.1. As Organizaçons que se criarem fora do território de Galiza, assim como os filiados que nelas se incluirem, estarám sujeitos às orientaçons gerais do Conselho Superior de Galiza, que poderá enviar delegaçons de carácter especial ou permanente e acordar quantas actuaçons considerar precisas para o desenvolvimento da actuaçom política da U.D.N.G. fora do território da Galiza.

8.2. As Organizaçons Extraterritoriais funcionarám como as Organizaçons Municipais estabelecidas no território nacional, com iguais direitos e deveres, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Nacionais e organizarám-se internamente de acordo com os seus próprios Estatutos. O seu ámbito ou jurisdiçom abrangerá o dos limites do país em que estejam instaladas, sem detrimento do disposto no art. 8.7.

8.3. A jurisdiçom dos órgaos nacionais de direcçom da U.D.N.G. estende-se a todos os filiados e filiadas, qualquer que seja a sua situaçom territorial, incluídos os que residem de forma habitual fora do território de Galiza.

8.4. Cada Organizaçom Extraterritorial estará presente com voto através dos seus representantes na Assembleia Nacional, quando assim o acordar a própria Assembleia Nacional na sessom ordinaria e para todo o ano, prévia constataçom dos seguintes requisitos:

a) que desenvolva umha actividade política mínima e de carácter permanente;
b) que tenha constituídos os seus órgaos internos: Assembleia, Executiva e Tribunal.
c) que alcance, quando menos, o número de 25 filiados;
d) que administre com normalidade o cobro das suas quotas.

8.5. Quando nom for possível a presença na Assembleia Nacional dum representante da Extraterritorial, filiado/a na mesma, esta poderá delegar a sua representaçom num filiado ou filiada pertencente a umha Organizaçom Municipal sita no território nacional ou num filiado pertencente a outra Extraterritorial.

8.6. A Assembleia Nacional poderá acordar igualmente a assistência às suas sessons, somente com voz, de Organizaçons Extraterritoriais que nom cumpram os requisitos anteriores.

8.7. Naqueles países em que o número de filiados e filiadas o justificar, poderám criar-se tantas Organizaçons Extraterritoriais como o estimar preciso a Assembleia Nacional, a petiçom dos interessados e depois de considerar o pronunciamento da sua Assembleia.

8.8. As Organizaçons Extraterritoriais e os seus filiados participarám activamente nas Associaçons Galegas, Centros e Clubes Galegos situados no seu ámbito de actuaçom e contribuirám à acçom política da U.D.N.G.