sábado, março 25, 2006

6. A ESTRUTURA NACIONAL: A ASSEMBLEIA NACIONAL; O CONSELHO NACIONAL; O TRIBUNAL NACIONAL DE JUSTIÇA.

6.1. A Assembleia Nacional.

6.1.1. A Assembleia Nacional é o órgao máximo da Organizaçom Nacional e está formada por:

a) Os Representantes das Organizaçons Territoriais e as Organizaçons Extraterritoriais, de acordo com os seguintes critérios:

-12 representantes por cada umha das Organizaçons Territoriais de A Corunha, Ponte Vedra, Lugo e Ourense, independentemente do número de filiados (48 membros);

- 15 representantes distribuídos entre as distintas Organizaçons Territoriais em proporçom ao número de filiados. (48+15=63 membros) (Este sistema será revisado cada quatro anos).

As Organizaçons Extraterritoriais devidamente constituídas e que desenvolverem umha actividade mínima como Organizaçons da U.D.N.G., segundo as condiçons que determinam estes Estatutos, disporám dum voto por Organizaçom, porém sem ultrapassar no seu conjunto a cifra de 5 votos na Assembleia Nacional.

b) O Conselho Superior de Galiza.

c) Os Conselhos Territoriais.

d) O Conselho Consultivo.

e) O Tribunal Nacional de Justiça e a Comissom Nacional de Garantias e Control.

f) Presidente ou Presidenta e Conselheiros ou Conselheiras do Governo Galego e cargos públicos de eleiçom popular nas Instituiçons Nacionais e extranacionais filiados ou filiadas a U.D.N.G.

g) Segundo o que dispuger o Regulamento da Assembleia Nacional, umha representaçom dos cargos públicos de ámbito municipal e territorial.

h) Os responsáveis técnicos da Secretaria, se os houver.

i) O Conselho Superior da Juventude – U.D.N.G.

j) Os filiados convocados polo Conselho Superior de Galiza ou a Assembleia Nacional, a título individual ou como representaçom dum colectivo de filiados ou filiadas.

- Terám voz e voto os membros comprendidos no apartado a).
- Terám somente voz o resto dos membros da Assembleia Nacional.

Cada Organizaçom Territorial terá como suplentes nom mais dum terço dos representantes comprendidos no apartado 6.1.1.a).

Cada umha das Organizaçons no Estrangeiro poderá designar um ou umha suplente.

6.1.2. A Mesa da Assembleia Nacional será eleita polo período dum ano, sem prejuízo da revogaçom do seu nomeamento, e exercerá as funçons nom políticas que lhe atribuir o Regulamento da Assembleia.

6.1.3. É competência da Assembleia Nacional:

a) A direcçom política geral da U.D.N.G.

b) Tudo o que afectar dous ou mais Territórios.

c) Aprovar a reforma dos Estatutos Nacionais, sendo preceptiva a ratificaçom, no seu caso, da Assembleia geral.

d) Aprovar os Orçamentos da Organizaçom Nacional por proposta do Conselho Superior da Galiza.

e) Eleger o Conselho Superior da Galiza, o Tribunal Nacional de Justiça, e a Comissom Nacional de Garantias e Control.

f) Eleger, a proposta do Conselho Superior de Galiza, os candidatos e candidatas a cargos públicos nacionais ou extranacionais: candidatos e candidatas ao Parlamento Galego, a Presidente ou Presidenta do Parlamento Galego e do Governo Galego; candidatos ou candidatas ao Parlamento Espanhol e candidatos ou candidatas ao Parlamento Europeu.

g) Orientar a actuaçom política do Conselho Superior de Galiza, controlar a sua gestom e o cumprimento dos acordos adoptados, e exigir, no seu caso, responsabilidades polo exercicio do seu cargo.

h) Orientar a acçom política de todos os filiados que exercerem cargos públicos de carácter nacional ou extranacional, e exigir, no seu caso, responsabilidade política.

i) Aprovar, por proposta do Conselho Superior de Galiza, a declaraçom de interesse estratégico nacional de planos, projectos ou iniciativas que trascenderem o nível estritamente territorial.

j) Resolver as discrepáncias que se suscitarem entre Organizaçons Territoriais, ou entre estas e a Executiva Nacional.

k) Resolver os assuntos de carácter nacional ou extranacional nom previstos nos presentes Estatutos.

l) Aprovar as coligaçons, pactos, acordos de legislatura e demáis acordos estáveis que afectarem instituiçons nacionais ou extranacionais.

m) Conhecer e aprovar, no seu caso, as propostas que formular o Conselho Nacional de Galiza e qualquer dos Conselhos e Assembleias Territoriais.

6.1.4. Assim mesmo, os ou as Representantes à Assembleia Nacional elegerám o Presidente ou Presidenta do Conselho Superior de Galiza no seio da Assembleia Geral, seguindo o procedimento regulamentariamente estabelecido.

6.1.5. A Assembleia Nacional reunirá-se em sessom ordinária, preceptivamente umha vez no ano, dentro do primeiro bimestre, com objecto de:

a) Analisar o informe anual apresentado polos órgaos nacionais da U.D.N.G. e polos filiados e filiadas que exercerem os cargos públicos aos que se refire o artigo 6.1.4. no apartado f) para a súa aprovaçom ou, no seu caso, rejeitamento.

b) Estabelecer a estrategia política da U.D.N.G. para o próximo período dum ano.

c) Aprovar os orçamentos e as contas anuais.

d) Conhecer as propostas que formularem o Conselho Superior de Galiza e qualquer dos Conselhos e Assembleias Territoriais.

6.1.6. A Assembleia Nacional elegerá cada quatro anos os cargos internos de ámbito nacional.

6.1.7. A Assembleia Nacional reunirá-se em sessom extraordinária, que poderá celebrar-se em qualquer data do ano, convocada:

a) Por decisom da própria Assembleia Nacional.
b) Por iniciativa do Conselho Superior de Galiza.
c) Por proposta de dous Conselhos Territoriais.
d) A instáncia de 12 Representantes ou de todos os Representantes dumha Organizaçom Territorial.
e) A petiçom subscrita do 15 por cento das Organizaçons Municipais ou da filiaçom da U.D.N.G.

- A Assembleia Nacional celebrará-se dentro dos 30 dias naturais seguintes à data de apresentaçom da petiçom de convocatória perante a Mesa da Assembleia.

- Caso de nom se convocar dentro dos quinze primeiros dias de dito período, os solicitantes poderám recorrer ao Tribunal Nacional de Justiça, quem convocará a Assembleia para a sua celebraçom dentro dum período de vinte días a contar desde a data da apresentaçom do recurso.

6.1.8. As Assembleias, tanto a Ordinária como a Extraordinária, serám convocadas pola Mesa da Assembleia Nacional com 15 dias naturais de antecedência, como mínimo.

a) Nom obstante, cando a Mesa da Assembleia Nacional ou o Conselho Superior da Galiza apreciarem circunstáncias de especial urgência e gravidade, convocará-se a Assembleia Nacional Extraordinária sem atender os prazos indicados. A avaliaçom da urgência deverá ser ratificada pola Assembleia.

b) Caso de nom ser convocada a Assembleia Nacional ordinária, esta reunirá-se automaticamente no último domingo de Fevereiro no mesmo lugar e hora que a anterior Assembleia Nacional.

6.1.9.- A Assembleia Nacional adoptará os seus acordos por maioria simples dos votos dos membros presentes.

- Contudo, requererá-se umha maioria absoluta de votos presentes para:

a) a eleiçom dos cargos internos e candidatos a cargos públicos.
b) a aprovaçom dos informes anuais aos quais fai referência o artigo 6.1.5. a) e c) dos presentes Estatutos.
c) a aprovaçom e reforma dos Estatutos Nacionais da U.D.N.G.
d) a aprovaçom de coligaçons, pactos, acordos de legislatura e outros acordos estáveis que afectarem instituiçons nacionais ou extranacionais.

6.1.10.- Corresponde à Assembleia Nacional a aprovaçom do seu próprio Regulamento, o qual determinará a sua organizaçom interna e o seu regime de funcionamento.

As actas dos acordos adoptados pola Assembleia Nacional serám enviadas no prazo de três días úteis aos Conselhos Territoriais aos efeitos do seu traslado imediato às Organizaçons Municipais, assim como às Organizaçons Extraterritoriais.

6.1.11.- As Organizaçoms Territoriais arbitrarám os mecanismos oportunos para que os Conselhos Territoriais e os ou as Representantes na Assembleia Nacional informem, no prazo mais breve possível, à filiaçom sobre o tratado na Assembleia Nacional. As Organizaçons Extraterritoriais estabelecerám mecanismos análogos.

NOTA.- Da Consulta às Bases.

1. As Organizaçons Municipais deverám convocar e celebrar preceptivamente Assembleias Municipais para debaterem e, no seu caso, aprovarem as propostas da Ordem do dia da Assembleia Nacional que estatutariamente corresponderem.

2. Para a toma de decisons na Assembleia Nacional, a consulta às bases será preceptiva:

a) na eleiçom dos cargos internos e candidatos e candidatas a cargos públicos, segundo o procedimento estabelecido nos presentes Estatutos e nos regulamentos eleitorais que os desenvolverem;

b) na modificaçom dos Estatutos Nacionais;

c) na modificaçom dos Regulamentos da Assembleia Geral, Disciplinário, da Comissom Nacional de Garantias e Control, e eleitoral;

d) quando se considerar o levantamento de incompatibilidades para membros do Conselho Superior de Galiza.

e) Quando assim o acordarem um terço dos membros que componhem a Assembleia Nacional ou o Conselho Superior da Galiza.

f) Quando o solicitarem duas Organizaçons Territoriais ou o 15 por cento das Organizaçons Municipais.

3. Fora destes supostos, os/as representantes á Assembleia Nacional poderám abordar regulamentariamente todos os temas que considerarem oportunos, ainda que sempre sujeitos á umha eventual revogaçom do seu cargo por parte das respectivas Assembleias Territoriais, e obrigados a apresentar a informaçom e correspondente descargo de cada umha das sessons que tenham decorrido.

4. Os apoderados e apoderadas das Organizaçons Municipais na Assembleia Territorial e os / as representantes das Organizaçoms Territoriais na Assembleia Nacional nom terám direito a exercer o seu voto nas Assembleias Territoriais e Nacional, respectivamente, se previamente nom se tivesse decidido sobre a questom objecto da consulta nas correspondentes Assembleias Municipais e Territoriais.

5. Nos processos de consulta às bases citados no art. 2) a) e d) desta nota, presumirá-se a existência dum mandato imperativo. Entenderá-se como mandato imperativo a traslaçom exacta da vontade das Assembleias correspondentes na primeira votaçom que se celebrar. Nom obstante, as Assembleias correspondentes poderám autorizar expressamente aos seus representantes, em todo ou em parte, a defesa de posiçons diferentes dentro do marco de possibilidades que permita a eleiçom.

6. Na tomada de decisons nos temas aos que se refirem os apartados b), c), e) e f) do artigo 2 desta nota, os acordos das Assembleias Municipais e Territoriais obrigarám aos/ás apoderados e representantes com carácter vinculante à defesa das posiçoms mais próximas ao critério recebido, dentro do marco das possibilidades que o debate permite.

6.2. O Conselho Superior de Galiza.

6.2.1. O Conselho Superior de Galiza (o órgao correspondente na organizaçom da U.D.N.G. ao Euskadi Buru Batzar na organizaçom do EAJ-PNV) é o Órgao executivo Nacional em que reside a mais alta autoridade, delegada pola Assembleia Nacional. No ámbito das suas competências, os seus acordos som de obrigado cumprimento para todos os filiados e filiadas e demais Órgaos da U.D.N.G.

6.2.2. O Conselho Superior de Galiza é o Órgao integrado por:

a) O Presidente ou Presidenta do Conselho Superior da Galiza, que deverá ter plena competência lingüística em galego.
b) Os Presidentes ou Presidentas dos Conselhos Territoriais.
c) Oito Capitulares (instituiçom correspondente na organizaçom da U.D.N.G. à de Burukide na do EAJ-PNV, vid. supra, 6.2.1.) eleitos directamente pola Assembleia Nacional entre os candidatos propostos polas Assembleias Territoriais, com independencia da pertença ou nom dos seus membros a distintas Organizaçoms Territoriais.

6.2.3. No caso em que se preveja que a ausência de algúm dos membros do Conselho Superior da Galiza relacionados no apartado b) do ponto anterior poda prolongar-se por espaço de ao menos dous meses, a vaga temporal será coberta polo Secretário do conselho Territorial correspondente ou, ali onde existir, polo Vice-presidente de dito Conselho Territorial que, a todos os efeitos, agirá como Presidente ou Presidenta em funçons.

6.2.4. Os membros do Conselho Superior de Galiza deverám levar filiados um mínimo de quatro anos.

6.2.5. Corresponde ao Conselho Superior de Galiza:

a) Executar os acordos adoptados pola Assembleia Nacional e, em tanto esta nom estiver reunida, exercer a direcçom política geral da U.D.N.G., mantendo informada a Assembleia Nacional.

b) A administraçom da U.D.N.G.

c) A aprovaçom dos Programas Eleitorais.

d) A direcçom das campanhas eleitorais.

e) Propor à Assembleia Nacional a aprovaçom das coligaçons, pactos, acordos de legislatura e demais acordos estáveis que afectarem instituiçons nacionais ou extranacionais.

f) A aprovaçom dos acordos de governo e dos pactos parlamentários de carácter estável quando afectarem:

- duas ou mais Instituiçons Territoriais.
- duas ou mais Instituiçons Municipais de distintas Organizaçons Territoriais,

dos quais informará à Assembleia Nacional no prazo mais breve possível.

g) Apresentar à Assembleia Nacional o seu programa de actuaçom para o periodo de mandato nos três meses posteriores à sua eleiçom e, cada ano, o correspondente Plano Anual de Actuaçom.

h) Propor a declaraçom de interesse estratégico nacional de planos, projectos ou iniciativas que transcenderem o nível estritamente territorial.

i) Marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar os cargos públicos nacionais e extranacionais, assim como os cargos de designaçom no nomeamento dos que tenha actuado de forma directa ou indirecta.

j) Coordenar os programas de formaçom e planificaçom dos recursos humanos da U.D.N.G. que elaborarem os Conselhos Territoriais.

k) Todas aquelas outras funçoms que lhe atribuirem os presentes estatutos.

6.2.6. A Secretaria é um órgao técnico ao serviço e sob a dependência do Conselho Superior da Galiza, ao que assistirá no estudo e o seguimento dos problemas, na tomada de decisons e na execuçom dos seus acordos.

A Secretaria estará integrada por filiados e filiadas com ao menos dous anos de antigüidade, e dependerá directamente dum Capitular do Conselho Superior da Galiza.

6.2.7. O Conselho Superior da Galiza regerá-se por um regulamento, aprovado por ela mesma e do que dará conta à Assembleia Nacional.

6.2.8. O Conselho Superior da Galiza reunirá-se ao menos umha vez cada três meses cos Conselhos Territoriais para facilitar a máxima comunicaçom interna e asegurar a coordenaçom da actuaçom política da U.D.N.G. 

O Conselho Superior de Galiza reunirá-se quando o estimar necessario com umha representaçom de cargos internos e dos diferentes cargos públicos a efeitos de facilitar umha actuaçom política coordenada e eficaz.

6.3. O Tribunal Nacional de Justiça.

6.3.1. O Tribunal Nacional de Justiça estará formado por cinco filiados com ao menos quatro anos de antigüidade na filiaçom, eleitos pola Assembleia Nacional com duraçom quatrienal. O seu Presidente será designado polos membros do Tribunal entre eles.

A sua organizaçom e regime de funcionamento será regulado pola Assembleia Nacional.

6.3.2. O Tribunal Nacional de Justiça conhecerá:

6.3.2.1. Das apelaçons contra as resoluçons dos Tribunais Territoriais, unicamente em aqueles supostos em que aquelas fossem ditadas em primeira instáncia ou quando as suas sentenças nom fossem confirmatórias das ditadas polos Juízes ou Tribunais Municipais, ou quando as infracçons fossem qualificadas como graves.

6.3.2.2. De toda a denuncia interposta por vulneraçom de Estatutos e Regulamentos.

a) contra membros dum Conselho Territorial por filiados ou órgaos nom pertencentes à mesma Organizaçom Territorial do denunciado;

b) contra membros dum Tribunal Territorial.

c) contra representantes das Organizaçons Territoriais na Assembleia Nacional;

d) contra um Conselho Territorial ou umha Assembleia Territorial.

e) contra membros do Conselho Superior de Galiza, sendo necessario neste caso o prévio consentimento da Assembleia Nacional para o inicio das actuaçons, depois de considerar o próprio Tribunal Nacional que a exposiçom da denúncia contém indícios objectivos que justifican a sua toma em consideraçom.

6.3.2.3. Das impugnaçons de acordos que pudessem considerar-se nom válidos por ter-se adoptado sem reunir as condiçons regulamentárias ou ultrapassando-se nas suas competências, sempre que:

a) afectarem acordos das Assembleias ou Conselhos Territoriais e o impugnante nom pertencer á mesma Organizaçom Territorial.

b) afectarem acordos da Assembleia Nacional, o Conselho Superior da Galiza ou a Comissom Nacional de Garantias e Control.

6.3.3. Os membros do Tribunal Nacional de Justiça e o Conselho Superior de Galiza, como órgao, nom poderám ser julgados mais que pola Assembleia Nacional, prévia designaçom das pessoas que instruam a causa.

6.3.4. Quando a Assembleia Nacional exercer a funçom judicial, gozará de total independência e as suas sentenças serám inapeláveis.

6.3.5. As sentenças do Tribunal Nacional de Justiça som inapeláveis. Em sentença por resoluçons em primeira instáncia, o afectado poderá solicitar a revisom da sua causa no período dos 3 meses seguintes aos 12 posteriores à data de notificaçom da sentença.

6.4. Os cargos públicos nacionais.

6.4.1. (i) Corresponde à Assembleia Nacional eleger, a proposta do Conselho Superior de Galiza os candidatos a cargos nacionais e extranacionais de eleiçom popular.

(ii) Os candidatos a Presidente do Parlamento e do Governo galegos serám igualmente eleitos pola Assembleia Nacional em base às propostas que apresente o Conselho Superior de Galiza.

(iii) As propostas a que se referem os apartados (i) e (ii) que antecedem e que o Conselho Superior de Galiza apresente á Assembleia Nacional para proceder á eleiçom
de candidatos a cargos públicos, serám elaboradas com o máximo respeito à vontade maioritária expressa por todas e cada umha das Organizaçoms Territoriais.

A Assambleia Nacional poderá aceitar ou rejeitar, em todo ou em parte, as propostas do Conselho Superior de Galiza, ou integrá-las com outros candidatos.

6.4.2. O Conselho Superior de Galiza e a Assembleia Nacional marcarám as directrizes políticas, apoiarám e controlarám a gestom dos cargos públicos nacionais e extranacionais de eleiçom popular.

6.4.3. (i) A proposta de nomeamento de cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos de eleiçom popular de ámbito nacional ou extranacional, serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com o Conselho Superior da Galiza.
(ii) Seguirá-se o mesmo procedimento para todos os cargos de designaçom na administraçom pública, organismos autónomos e entes institucionais, assim como nas sociedades públicas e empresas com participaçóm pública directa ou indirecta.

6.4.4. (i) O Regulamento dos Grupos Parlamentarios da U.D.N.G., aprovado polo Conselho Nacional de Galiza, determina:

(a) a organizaçom interna dos diversos grupos parlamentários nos actuais Parlamentos autonómicos, Parlamento Espanhol, e Parlamento Europeu.

(b) Os cauces de comunicaçom e coordenaçom entre os colectivos mencionados e os órgaos de direcçom da U.D.N.G.

(ii) O Conselho Superior de Galiza porá ao dispor das Juntas Municipais e Conselhos Territoriais para a sua aprovaçom, se proceder, projectos de Regulamentos, de análogo conteúdo, referidos aos cargos de ámbito municipal e territorial respectivamente.

6.4.5.O Conselho Superior de Galiza, os Conselhos Territoriais e as Juntas Municipais estabelecerám obrigatoriamente no ámbito das suas respectivas competências e segundo os critérios gerais acordados conjuntamente polo Conselho Nacional de Galiza e os Conselhos Territoriais, o regime económico e as contribuiçons à U.D.N.G. dos cargos públicos e velarám polo seu cumprimento, revisom e actualizaçom periódica.

Em todos os casos de nomeamentos para cargos de designaçom de pessoas nom filiadas, o proponente deverá apresentar um escrito assinado polo proposto com o compromisso deste de respeitar a ideologia, os programas e o projecto político da U.D.N.G., assim como o regime económico e as contribuiçons que no seu caso estipulem.