sábado, março 25, 2006

5.A ESTRUTURA TERRITORIAL : A ORGANIZAÇOM, A ASSEMBLEIA, A JUNTA E OS JUÍZES E TRIBUNAIS TERRITORIAIS.

5.1. As Organizaçons Territoriais.

5.1.1. As Organizaçons Territoriais da U.D.N.G. na Corunha, Ponte Vedra, Lugo e Ourense estám formadas polas Organizaçons Municipais dos respectivos territórios.

5.1.2. Cada Organizaçom Territorial organizará-se internamente segundo os seus Estatutos Territoriais, que observarám, em todo o caso, o disposto nos presentes Estatutos.

5.2. A Assembleia Territorial.

5.2.1. A Assembleia Territorial é o órgao máximo da Organizaçom Territorial, e está formada por:

a) Os apoderados eleitos nas Assembleias Municipais, de acordo com um sistema de representaçom proporcional atenuada e limitada.

b)O Conselho Territorial, o Conselho Territorial Consultivo e o Tribunal Territorial.

c) Os membros do Conselho Nacional de Galiza e do Tribunal Nacional de Justiça filiados na Organizaçom Territorial.

d)A Comissom Nacional de Garantias e Control.

e)Os Representantes da Organizaçom Territorial na Assembleia Nacional.

f) Os filiados e filiadas que ostentarem cargos públicos de eleiçom popular nas Instituiçons territoriais e, sempre que tenham sido previamente convocados, os cargos de designaçom nas mesmas Instituiçons.

g) Umha representaçom dos cargos públicos municipais, ou outros filiados ou filiadas, segundo o disposto polo Regulamento da Assembleia Territorial.

h) Representantes do Conselho Territorial da Juventude da U.D.N.G.

i) Os responsáveis técnicos do Secretariado Territorial, se os houver.

5.2.2. Terám voz e voto os membros comprendidos no apartado a). Terám somente voz o resto dos membros da Assembleia Territorial.

5.2.3. A Assembleia Territorial terá faculdades para organizar-se internamente.

5.2.4. Corresponde à Assembleia Territorial:

a) Dirigir a política da U.D.N.G. no Território.

b) Quanto afectar duas ou máis Organizaçons Municipais.

c) Estabelecer, através da aprovaçom dos Estatutos Territoriais, a Organizaçom e o regime de funcionamento da Organizaçom Territorial.

d) Aprovar os orçamentos da Organizaçom Territorial.

e) Eleger os membros do Conselho Territorial e o seu Presidente ou Presidenta, os membros do Tribunal Territorial de Justiça, assim como os Representantes à Assembleia Nacional.

f) Eleger os candidatos e candidatas à Cámara Legislativa polo seu Território, assim como os candidatos e candidatas a Presidente ou Presidenta da Cámara e do órgao executivo correspondente, mediante proposta do Conselho Territorial.

g) Propor os candidatos e candidatas da Organizaçom Territorial a membros do Conselho Superior da Galiza e a seu Presidente ou Presidenta, a membros do Tribunal Nacional de Justiça e da Comissom Nacional de Garantias e Control, e a cargos públicos nacionais e extranacionais, para a sua eleiçom pola Assembleia correspondente.

h) Orientar a actuaçom política do Conselho Territorial, controlar a sua gestom e o cumprimento dos acordos adoptados, e exigir, no seu caso, responsabilidade polo exercicio do seu cargo.

i) Controlar o cumprimento dos acordos adoptados e exigir, no seu caso, responsabilidade aos seus Representantes na Assembleia Nacional.

j) Orientar a actuaçom política dos cargos públicos de ámbito territorial e exigir, no seu caso, responsabilidade política.

k) Analisar o informe anual apresentado polos órgaos territoriais da U.D.N.G. e polos filiados ou filiadas que ocuparem cargos públicos territoriais, para a súa aprovaçom ou, no seu caso, rejeitamento.

l) Aprovar, mediante proposta do Conselho Territorial, a declaraçom de interesse estratégico para o Territorio de planos, projectos ou iniciativas que transcenderem o nível estritamente municipal.

m) Aprovar as propostas que, no nome da Assembleia Territorial, puderem apresentar-se nas Assembleias Nacional e Geral.

n) Resolver as discrepáncias que se suscitarem entre umha ou várias Organizaçons Municipais e o Conselho Territorial.

o) Resolver os conflitos que se suscitarem em Interjuntas em aplicaçom do disposto nos apartados 4.6.3.1.,4.6.4.1., e 4.6.4.2. dos presentes Estatutos.

p) Designar os censores de contas.

5.2.5. O Regulamento da Assembleia Territorial regulará os distintos aspectos da sua organizaçom e funcionamento interno, respeitando, em todo o caso, o disposto nos Estatutos e Regulamentos de rango superior.

Em todo o caso, a Assembleia Territorial Ordinária deverá celebrar-se com posterioridade à Assembleia Nacional Ordinária.

5.3.Os Conselhos Territoriais.

5.3.1. Os Conselhos Territoriais som os órgaos executivos da Organizaçom Territorial.
5.3.2. Os Conselhos Territoriais componhem-se dum máximo de 15 membros, sem que em nenhum caso o seu número poda ser inferior a 10, eleitos segundo as normas de organizaçom e regulamentos que acordarem as respectivas Assembleias.

5.3.3. Corresponde ao Conselho Territorial:

a) Executar os acordos da sua Assembleia e, por delegaçom, os do Conselho Superior da Galiza.

b) Enquanto nom se achar reunida a Assembleia Territorial, exercer a direcçom política da U.D.N.G. no seu Território, mantendo informada a sua correspondente Assembleia Territorial e respeitando os acordos que adoptar o Conselho Superior da Galiza.

c) Apresentar à Assembleia Territorial o programa de actuaçom do Conselho Territorial para o período do seu mandato, assim como, cada ano, os correspondentes planos de actuaçom.

d) Aprovar os acordos de governo e pactos políticos de carácter estável, quando afectarem em exclusiva a:

- Instituiçons Territoriais do seu ámbito, prévia informaçom sobre os mesmos no seio do Conselho Superior de Galiza, e sempre que este nom os demandar como da sua competência;

- Duas ou mais Instituiçons Municipais da Organizaçom Territorial respectiva.

Dos quais informará à Assembleia Territorial no prazo mais breve possível.

e) Propor a declaraçom de interesse estratégico para o Território de planos, projectos ou iniciativas que transcenderem o nível estritamente municipal, sem prejuízo do estabelecido para planos, projectos e iniciativas de interesse estratégico nacional.

f) Marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar os cargos públicos territoriais que actuarem no seu ámbito, assím como os cargos de designaçom em cujo nomeamento tenham participado de jeito directo ou indirecto.

g) Marcar as directrizes políticas, orientar e apoiar os cargos públicos municipais quando actuarem por razoms do seu cargo num ámbito superior ao municipal.

h) Resolver as discrepáncias que se suscitarem entre Organizaçoms Municipais.

i) Elevar propostas à Assembleia Nacional.

5.4. Os Tribunais Territoriais.

5.4.1. Em cada Territorio haverá um Tribunal Territorial composto por três filiados que entenderám:

5.4.2. Das apelaçons contra as resoluçons ditadas polos Juízes e Tribunais Municipais.

5.4.3. De toda a denúncia interposta por vulneraçom dos Estatutos e Regulamentos:

a) Contra filiados dumha Organizaçom Municipal por filiados ou órgaos nom pertencentes à mesma Organizaçom Territorial do denunciado.

b) Contra membros dumha Junta Municipal por filiados ou órgaos nom pertencentes à mesma Organizaçom Municipal do denunciado.

c) Contra membros dum Conselho Territorial por filiados ou órgaos pertencentes à mesma Organizaçom Territorial do denunciado ou denunciada.

d) Contra Juízes ou membros de qualquer Tribunal Municipal, contra umha Junta Municipal ou contra umha Assembleia Municipal da mesma Organizaçom Territorial.

5.4.4. Das impugnaçons de acordos que puderem considerar-se nom válidos por ter-se adoptado sem reunir as condiçons regulamentárias ou ultrapassando as suas competências, sempre que:

a) afectarem acordos das Juntas ou Assembleias  Municipais e o impugnante ou a impugnante nom pertença à mesma organizaçom Territorial;

b) afectarem acordos dos Conselhos ou Assembleias Territoriais e o impugnante pertencer à mesma Organizaçóm Territorial.

5.4.5. Daqueles supostos que, correspondendo em primeira instáncia à justiça municipal, se suscitarem em Organizaçons Municipais nom dotadas de órgaos municipais.

5.4.6. Para ser membro do Tribunal Territorial de Justiça será preciso levar filiado ao menos três anos.

5.4.7. O Tribunal Territorial de Justiça será eleito cada quatro anos. A sua organizaçom e regime de actuaçom será regulado pola sua Assembleia Territorial respectiva.

5.5. Os cargos públicos territoriais

5.5.1 (i) Corresponde às Assembleias Territoriais, via proposta dos Conselhos Territoriais, eleger os candidatos e candidatas a cargos territoriais de eleiçom popular.

(ii) Os candidatos ou candidatas a Presidente ou Presidenta das cámaras legislativas territoriais de A Corunha, Ponte Vedra, Lugo e Ourense, assim como o candidato a Deputado ou Deputada Geral serám também eleitos pola Assembleia Territorial respectiva, sobre a base das propostas que apresentar o Conselho Territorial respectivo.

iii) As propostas referidas nos apartados (i) e (ii) que precedem (5.5.1. (i) e (ii)) e que os Conselhos Territoriais apresentarem às suas respectivas Assembleias Territoriais, serám elaboradas com o máximo respeito à vontade maioritária expressa polas Organizaçons Municipais nas suas Assembleias respectivas. Estas propostas devem ser conhecidas polas Organizaçoms Municipais coa antecedência suficiente, antes de se celebrarem as Assembleias Territoriais que deverám proceder à eleiçom.

Cada umha das Assembleias Territoriais poderá aceitar ou rejeitar, em todo ou em parte, as propostas do seu Conselho Territorial, ou bem integrá-las com outros candidatos ou candidatas.

5.5.2. As Organizaçons Territoriais marcarám as directrizes políticas, orientarám, apoiarám e controlarám a gestom dos cargos públicos territoriais através dos seus órgaos de gestom.

5.5.3. (i) A proposta de nomeamento de todos os cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos de eleiçom popular de ambito territorial serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com o Conselho Territorial correspondente.
(ii) Seguirá-se o mesmo procedimento para o nomeamento de todos os cargos de designaçom na administraçom pública, organismos autónomos e entes institucionais, assím como nas sociedades públicas e empresas com participaçom política directa ou indirecta.