sábado, março 25, 2006

4. A ESTRUTURA MUNICIPAL: A ORGANIZAÇOM MUNICIPAL; INTERJUNTAS; A ASSEMBLEIA MUNICIPAL; A EXECUTIVA MUNICIPAL.

4.1.1. Para constituir umha Organizaçom Municipal será precisa a existência no termo municipal do número de filiados que determinar o correspondente Estatuto Territorial e a prévia autorizaçom do Conselho Territorial.

4.1.2. Nos Municipios cuja extensom ou o número de filiados o justificar, poderá dividir-se umha Organizaçiom Municipal em quantas Organizaçoms se cream oportunas:

a) Prévia solicitude de mais do 50 por cento dos filiados domiciliados no termo ou demarcaçom da Organizaçom Municipal que se quer constituir e coa autorizaçom correspondente do Conselho Territorial, ouvida a Organizaçom Municipal existente.

b) Sendo proposta do Conselho Territorial e de acordo com mais do 50 por cento dos filiados domiciliados no termo ou demarcaçom da Organizaçom Municipal que se quiger constituir, ouvida a Organizaçom Municipal existente.

Nos casos de divisom dumha Organizaçom Municipal, criará-se umha Comissom composta por representantes dos proponentes da iniciativa, da Organizaçom da que se pretender realizar a segregaçom e do Conselho Territorial, a fim de determinar, entre outras questons, a demarcaçom territorial e o património, antes da constituiçom da nova Organizaçom Municipal.

4.1.3. Para proceder à fusom de duas ou mais Organizaçoms Municipais é necessário que assim o acordem mais do 50 por cento dos componentes de cada umha das Organizaçons Municipais afectadas e receber a autorizaçom correspondente do Conselho Territorial.

4.1.4. Cada Organizaçom Municipal organizará-se internamente de acordo com os seus Estatutos Municipais, que observarám, em todo o caso, o disposto nos presentes estatutos e nos estatutos da Organizaçom Territorial correspondente.

4.2. Interjuntas :

4.2.1. Nos municipios em que existirem várias Organizaçons Municipais constituirá-se Interjuntas.

4.2.2. Interjuntas é um órgao funcional encarregado de aglutinar e impulsar a acçom política da U.D.N.G. no seu ámbito de actuaçom.

4.2.3. Interjuntas estará integrada polos presidentes das Juntas Municipais afectadas e polos filiados ou filiadas que corresponderem segundo seu próprio Regulamento designados polas suas respectivas Juntas Municipais. No caso das capitais dos Territórios, ademais, por dous membros designados polo respectivo Conselho Territorial, dos que, polo menos um, será secretário mesmo. Nenhumha Organizaçom Municipal poderá dispor da maioria absoluta de votos em Interjuntas.

Nos municipios que nom sejam capital de Território, umha das Organizaçons Municipais poderá solicitar que o Conselho Territorial designe até dous membros em Interjuntas. O cessamento de partipaçom em Interjuntas destes membros designados polo Conselho Territorial requererá o acordo unánime das Organizaçons Municipais que integram Interjuntas.

4.2.4. À parte dos designados polo Conselho Territorial, os membros de Interjuntas dependerám das suas respectivas Junta e Assembleia Municipais, às quais deverám informar das suas actuaçons.

4.2.5. Para a validez dos acordos de Interjuntas é requerido que sejam adoptados pola maioria dos membros presentes com direito a voto, sempre que esta maioria representar, polo menos, a metade da das Organizaçons Municipais que integram as Interjuntas.

4.2.6. Os distintos aspectos da organizaçom interna de Interjuntas e do seu regime de funcionamento serám regulados nos Estatutos Territoriais, sem prejuízo do seu desenvolvimento polo Regulamento Interno aprovado polas próprias Interjuntas, prévio visto da Comissom Nacional de Garantias e Control.

4.2.7. Corresponde a Interjuntas, de acordo com as directrizes marcadas polas Assembleias Municipais no exercício das competências que os assistem sob o amparo do estabelecido no artigo 4.3.2.:

a) Coordenar a actuaçom política da U.D.N.G. no Municipio Correspondente.

b) Orientar, apoiar e controlar os cargos municipais que actuarem no seu ámbito.

c) Propor às Assembleias Municipais os candidatos e candidatas a cargos públicos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal, e concelheiros.

Nas capitais a proposta de candidatos a cargos públicos municipais de eleiçom popular será elaborada de mútuo acordo entre Interjuntas e o Conselho Territorial respectivo.

d) Receber e analisar o informe anual dos cargos públicos municipais, devendo dar conta do mesmo às respectivas Assembleias Municipais para a sua aprovaçom ou, no seu caso, rejeitamento, para o qual se requererá, quando menos, o acordo da metade mais umha das Ass embleias Municipais, sempre que dita maioria representar, também, a maioria absoluta dos representantes de Interjuntas.

e) Organizar e efectuar o seguimento e control das campanhas eleitorais nas eleiçons municipais, salvo nas capitais, nas quais ditas funçons serám exercidas polo correspondente Conselho Territorial.

4.3. A Assembleia Municipal :

4.3.1. A Assembleia Municipal é o órgao máximo da Organizaçom Municipal.
A Assembleia Municipal está integrada polos filiados da Organizaçom Municipal, reunidos de acordo cos requisitos previstos nos Estatutos e Regulamentos.

4.3.2. Corresponde á Assembleia Municipal:

a) Dirigir a política da U.D.N.G. no seu termo municipal, respeitando, em todo o caso, os acordos e as directrizes que emanarem dos órgaos superiores.

b) Estabelecer, pola aprovaçom dos Estatutos Municipais, a organizaçom e o regime de funcionamento da U.D.N.G. a este nível.

c) Aprovar os orçamentos da Organizaçom Municipal.

d) Eleger a Junta Municipal e o Juíz ou Juíza e/ou o Tribunal Municipal.

e) Eleger os apoderados à Assembleia Territorial respectiva e os representantes à Assembleia Geral, controlar o cumprimento por aqueles/(as) dos acordos adoptados e exigir-lhes, no seu caso, responsabilidade.

f) Aprovar as propostas que em nome da Organizaçom Municipal pudessem apresentar-se às Assembleias Territorial e Geral.

g) Eleger os candidatos a presidente ou presidenta da câmara municipal e vereadores, de acordo com o previsto nos artigos 4.6.1.1. y ss.

h)Orientar a actuaçom política da Junta Municipal, e por ela, aos seus membros de Interjuntas, se existisse, controlar a sua gestom e o cumprimento dos acordos adoptados, e exigir, no seu caso, responsabilidade polo exercicio do seu cargo.

i)Orientar a actuaçom política dos cargos públicos de ambito municipal, e exigir, no seu caso, responsabilidade política.

j) Analisar o informe anual apresentado polos cargos internos municipais e polos afiliados que ostentarem cargos públicos municipais, para a sua aprovaçom o, no seu caso, rejeitamento.

k) Propor candidatos ou candidatas a cargos internos territoriais e nacionais, e a cargos públicos de ámbito territorial, nacional e extranacional, de acordo com o previsto nos presentes estatutos.

4.2.3. O Regulamento da Assembleia Municipal ou, no seu defeito, os Estatutos da Organizaçom Municipal regularám os distintos aspectos da sua organizaçom e funcionamento interno, respeitando, em todo o caso, o disposto nos Estatutos e Regulamentos de rango superior.

4.4. Das Juntas Municipais.

4.4.1. As Juntas Municipais som os órgaos executivos da U.D.N.G. em cada Organizaçom Municipal.

4.4.2. Comporám-se de tantos membros como determinem os Estatutos Municipais ou, no seu defeito, a Assembleia Municipal, nom podendo ser menos de três, que actuarám de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

4.4.3. As Assembleias Municipais elegerám cada dous anos, dentro do primeiro quatrimestre, os membros das Juntas Municipais atendendo ao disposto no apartado 12 dos presentes Estatutos Nacionais (regime de sufrágio universal, igual, livre, secreto (salvo decisom do 90% da Assembleia) e directo); conforme ao estabelecido no capítulo 3 destes estatutos as Assembleias Municipais poderám igualmente revogar em todo o momento o seu nomeamento.

Nos estatutos Municipais regulará-se em cada caso expressamente, entre outros aspectos, o procedimento de eleiçom do Presidente ou Presidenta da Junta Municipal.

4.4.4. Corresponde à Junta Municipal:

a) Executar os acordos da sua Assembleia Municipal e, por delegaçom, os acordos da Executiva Territorial.

b) Enquanto nom se achar reunida a Assembleia Municipal, exercer a direcçom política da U.N.D.G. no ámbito da respectiva Organizaçom Municipal, mantendo informada à sua correspondente Assembleia (e respeitando os acordos que adoptarem o Conselho Territorial ou o Conselho Nacional da Galiza no ámbito das suas competências). .

c) Apresentar à Assembleia Municipal o seu programa anual de actuaçom.

d) Aprovar os acordos de governo e pactos de carácter estável ou as decisons de ruptura de acordos desta natureza, quando afectarem em exclusivo as instituiçons municipais do seu ámbito, prévia informaçom sobre os mesmos ao Conselho Territorial e sempre que este nom os demande como da sua competência. Disto informará à Assembleia Municipal no prazo mais breve possível.

e) Marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar os cargos públicos municipais, e também os cargos de designaçom no nomeamento dos que participasse de forma directa ou indirecta. Estas funçons exercerá-as polos seus representantes em Interjuntas, no caso de que existisse no Município.

f) Convocar as Assembleias Municipais Ordinárias e Extraordinárias.

g) Qualquer outra funçom que se lhe atribua de forma expressa nos Estatutos Municipais, sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos Nacionais e Territoriais.

4.5. Juízes e tribunais Municipais.

4.5.1. Generalidades.

Os Juízes e Tribunais tenhem atribuidas as funçons disciplinares e de resoluçom das impugnaçons contra acordos dos órgaos da U.D.N.G. que puderem considerar-se nom válidos por ter sido adoptados sem reunirem as condiçons regulamentares ou excedendo-se nas competências.

4.5.1.1. Estes Juízes e Tribunais apresentarám o seu descargo perante a Assembleia do nível correspondente, somente no que se refere ao diligente desempenho dos seus cargos, e nom ao conteúdo das suas resoluçons, das quais se limitarám a informar.

4.5.1.2. Compete á Assambleia Nacional aprovar o Regulamento Disciplinar a proposta do Conselho Nacional da Galiza e ouvido o Tribunal Nacional.

4.5.1.3. Na aplicaçom deste Regulamento terám-se presentes as resoluçons ditadas polo Tribunal Nacional.

4.5.1.4. É obrigaçom dos órgaos executivos do Partido apresentar ante os/as Juízes e os Tribunais pertinentes as correspondentes denúncias contra os filiados/as ou órgaos do Partido por actuaçons contrárias aos Estatutos ou aos Regulamentos. Quando um filiado tiver conhecimento dum feito que julgue punível, está no dever de cursar a denúncia ao Tribunal que corresponder se com o seu silêncio o feito pudesse ficar sem sançom.

4.5.1.5. Independentemente das responsabilidades de tipo disciplinar, o conhecimento dos possíveis incumprimentos, infracçons ou deficiências cometidas por um cargo público no desempenho das sua gestom, será competência da Assembleia à que corresponder o seu control político. Nos demáis supostos, polas actuaçons realizadas na súa condiçom de filiado ou filiada, atenderá-se às regras gerais de atribuiçom de competências.

4.5.2. Juízes e Tribunais Municipais.

4.5.2.1. Em cada Organizaçom Municipal com mais de 25 filiados haverá quer um Juíz quer um Tribunal formado por um Presidente e dous adjuntos. Nas Organizaçons Municipais cujo número de afiliados seja superior a 300, será preceptivo o nomeamento do Tribunal Municipal.

Para ser Juíz ou membro do tribunal é preciso levar filiado ou filiada, ao menos, dous anos.

4.5.2.2. Os Juízes ou Tribunais Municipais resolverám toda a denúncia interposta por vulneraçom dos Estatutos ou Regulamentos :

a) contra um ou vários dos filiados ou filiadas da sua Organizaçom Municipal, sempre que o filiado ou filiada ou o órgao denunciante pentencer à mesma Organizaçom Municipal do denunciado ou denunciada.

b) contra membros dumha Junta Municipal sempre que o filiado ou filiada ou o órgao denunciante pertencer à mesma Organizaçom Municipal do denunciado.

4.5.2.3. Também resolverám as impugnaçons daqueles acordos da Assembleia ou Junta da súa organizaçom Municipal que puderem considerar-se nom válidos por ter-se adoptado sem reunir as condiçons regulamentárias ou ultrapassando-se nas competências, sempre que o impugnante pertencer à mesma Organizaçom Territorial do órgao que adoptou o acordo.

4.5.2.4. A sentença do Juíz ou Tribunal Municipal pode recorrer-se ao Tribunal Territorial.

4.5.2.5. O Juíz ou Tribunal Municipal será eleito pola Assembleia Municipal para um período de dous anos.

4.6. Os cargos públicos municipais

4.6.1. Secçom 1ª Municípios cumha Organizaçom Municipal.

4.6.1.1. Nos Municipios em que houver umha única Organizaçom Municipal corresponderá à Assembleia Municipal eleger, a proposta da Junta Municipal respectiva, os candidatos a cargos municipais de elecçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.

A proposta que a Junta Municipal faga à Assembleia poderá ser aceitada ou rejeitada, em todo ou em parte, ou integrada com outros candidatos apresentados polos filiados.

4.6.1.2. A Organizaçom Municipal marcará as directrizes políticas, orientará, apoiará e controlará a gestom dos cargos públicos municipais através dos seus correspondentes órgaos de direcçom.

4.6.1.3. Nos municipios em que houver umha única Organizaçom Municipal os nomeamentos de todos os cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos municipais serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com a Junta Municipal correspondente.

4.6.2. Secçom segunda: Capitais de Regiom cumha organizaçom Municipal.

4.6.2.1. Nas capitais das Regioms em que houver umha única Organizaçom Municipal corresponde à Assembleia Municipal eleger, a proposta conjunta da Junta Municipal e do Conselho Territorial, os candidatos a cargos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.

A Assembleia Municipal poderá aceitar ou rejeitar a proposta inicial em todo ou em parte, ou integra-la com outros candidatos apresentados polos filiados.

Se nom se alcançar um acordo na proposta inicial entre a Junta Municipal e o Conselho Territorial resolvería a Assembleia Territorial correspondente.

4.6.2.2. A Organizaçom Municipal da capital marcará as directrizes políticas, orientará, apoiará e controlará a gestom dos cargos políticos municipais através dos seus correspondentes órgaos de direcçom.
Nom obstante, o Presidente ou Presidenta da Junta Municipal informará directamente ao Conselho Territorial das repercussoms da Gestom municipal na política Territorial aos efeitos previstos no art. 5.2.4.(a)

4.6.2.3. Nas capitais dos Territorios em que houver umha única Organizaçom Municipal a proposta dos nomeamentos de todos os cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos municipais serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com a Junta Municipal correspondente.

4.6.3. Secçom terceira: Municípios com várias organizaçons municipais.

4.6.3.1. Nos municipios em que houver várias Organizaçons Municipais corresponde às Assembleias Municipais eleger, a proposta de Interjuntas, os candidatos a cargos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.
A proposta que Interjuntas figer às Assembleias poderá ser aceitada ou rejeitada, em todo ou em parte, ou integrada com outros candidatos apresentados polos filiados.

Se nom se alcançar um acordo em Interjuntas ou a resoluçom de todas as Assembleias Municipais nom fosse unánime, resolvería a Assembleia Territorial correspondente, prévia mediaçom do Conselho Territorial.

4.6.3.2. Nos municipios em que existirem várias Organizaçons Municipais, corresponderá a Interjuntas e às Assembleias das quais aquela dependa, marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar a gestom dos cargos públicos municipais de acordo com o estabelecido em 4.2.

4.6.3.3. Nos municipios em que houver várias Organizaçons Municipais a proposta de nomeamentos de todos os cargos de designaçom que sejam competencia dos cargos públicos municipais serám objecto, em cada caso, de tratamento prévio com a Interjuntas correspondente.

4.6.4. Secçom quarta: Capitais de Territórrio com várias organizaçons municipais.

4.6.4.1.Nas capitais dos Territórios em que houver várias Organizaçons Municipais, corresponde às Assembleias Municipais eleger, a proposta conjunta de Interjuntas e do Conselho Territorial, os candidatos e candidatas a cargos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.

4.6.4.2. Cada umha das Assembleias Municipais poderá aceitar ou rejeitar a proposta inicial em todo ou em parte, ou integrá-la com outros candidatos apresentados polos filiados.

Se nom se alcançar um acordo na proposta inicial entre Interjuntas e o Conselho Territorial, ou a proposta final dos candidatos nom for ratificada polas duas terceiras partes das Assembleias Municipais afectadas, resolveria a Assembleia Territorial correspondente.

4.6.4.3. Nas capitais dos Territorios em que existirem várias Organizaçons Municipais, corresponderá a Interjuntas e as Assembleias das quais aquela dependa marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar a gestom dos cargos públicos municipais de acordo com o estabelecido em 4.2.

Nom obstante, os membros de Interjuntas designados polo Conselho Territorial informarám a este e, através dele, á Assembleia Territorial correspondente, das repercussoms da gestom municipal na política nacional, aos efeitos previstos no artigo 5.2.4.(a)

4.6.4.4. Nas capitais dos Territorios onde houver várias Organizaçons Municipais a proposta do nomeamento de todos os cargos de designaçom que sejam competencia dos cargos públicos municipais, serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com a Interjuntas correspondente. Se nom se alcançar um acordo em Interjuntas, resolverá o Conselho Territorial.