sábado, março 25, 2006

CAPÍTULO I : DENOMINAÇOM, FINS, DOMICÍLIO.

A partir do seu capítulo 2 (Da afiliaçom) estes estatutos da U.D.N.G., na aplicaçom do princípio próprio de considerar o transvase de modelos idóneos método válido de gestom, correspondem ponto por ponto, limitando-se a reordenar algumhas partes, agrupando por nível todos os órgaos de cada nível, ao corpo (Título I – Título XIV) dos estatutos nacionais do EAJ-PNV, por generosidade de EAJ-PNV, que, perguntado sobre a possibilidade de utilizar este texto, respondeu, a travès dum dos responsávels da súa área estatutaria, a senhora Amaia Ibarguen, que o texto carecía de copyright e podía ser utilizado, e seguem, tamém por indicaçons desta responsável da área estatutaria de EAJ-PNV, o texto ratificado na 4ª Assembleia Geral do EAJ-PNV celebrada nos dias 17 e 18 de Janeiro do 2004 no Palazo Euskalduna de Bilbao, a versom mais recente á data de composiçom destas linhas. U.D.N.G. agradece a EAJ-PNV (e a Amaia Ibarguen) a disponibilidade desta documentaçom e querería que fosse o começo dumha colaboraçom com este partido e outros de linhas organizativas e organizativas similares em esta e outras áreas. (No relativo á idade de afiliaçom no partido e á organizaçom da rama juvenil deste os Estatutos de U.D.N.G. seguem a versom inmediatamente anterior destes Estatutos 2004 de EAJ-PNV (Estatutos 2000); das disposiçoms adicionais, transitorias e finais do texto ratificado em 2004, recolhem só a adicional primeira e a final segunda (com modificaçoms) como parte da disposiçom transitoria segunda e a disposiçom final respectivamente; engadem como proprias as que figuram como disposiçoms transitorias 1ª , 2ª(a) e 3ª)
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1.1. DENOMINAÇOM :

Sob o amparo dos artigos 6º da Constituiçom espanhola e a Lei Orgánica 6/2002, de 27 de Junho, de Partidos Políticos (BOE nº 154, de 28 de Junho de 2002) , constitue-se o Partido Político chamado “Uniom por umha Democracia Nacional Galega”, cuja abreviatura é U.D.N.G. ; o símbolo é umha silhueta de Galiza e, inscrito nela, um livro aberto.

1.2. FINS :

A “Uniom por umha Democracia Nacional Galega” (U.D.N.G.) é um Partido Político de ámbito nacional, constituído para contribuir, por vias democráticas, à determinaçom da política de Galiza, das outras nacionalidades históricas -com as que espera entrar em relaçons de intercámbio de ideias e projectos- e da Espanha; e propom-se aumentar a formaçom da vontade política dos cidadaos e promover a sua participaçom nas instituiçons, segundo os seguintes fins:

1º Sem definir o seu modelo económico como comunista, U.D.N.G., está de acordo com todo o movimento independentista galego de esquerdas, em que Galiza está a viver umha situaçom social difícil, caracterizada por umha crescente exclusom social , e umha gestom política que somente tem em conta os interesses dum sector mui limitado da populaçom.

2º U.D.N.G. acha preciso pôr ao serviço dumha política orientada ao bem comum metodologias válidas de gestom, que já tenham provado a sua eficácia para esse fim noutros países e noutras administraçons que poda parecer oportuno estabelecer como modelo, já que os métodos utilizados até agora parecem terrivelmente imperfeitos. Neste sentido U.D.N.G. seria partidária de aplicar à administraçom e também à política ecónomica e orçamentária galega, tanto a nível nacional como municipal, o que poderia denominar-se umha “gestom administrativa” ou umha “economia” “comparadas”.

U.D.N.G. pensa que o transvase de modelos abstractos, se se realizar adequadamente e dum jeito cuidadoso, é um método válido de gestom. Estaria a favor de que grande número das propostas de intervençom política ou político-social, incluídas as legislativas, aparecessem sustidas por um aparelho de referências que indicassem onde fôrom aplicadas, por quem, com que resultados, e bibliografia, por exemplo.

Também considera mui provável que, mesmo dentro do seu próprio marco, boa parte da gestom política e administrativa em Galiza e no estado espanhol seja deficitária, isto é, nom somente se insira, por umha prolongada desídia, num marco normativo e legal inadequado, senom que também deixe de aplicar muitas das mesmas normas e leis que a deveriam regular.

Relativamente a isto, U.D.N.G. crê que um estado se contém nas suas leis e que, em consequência, deve haver um esforço por que estas sejam adequadas, se integrem num sistema adequado e sejam redigidas com claridade, de maneira que seja possível a criaçom dum córpus legislativo estável, capaz de regular eficazmente a actividade política, social e económica em todos os seus aspectos.

Proporia, inclusivamente, umha análise e umha revisom ajuizada de todo o legislado até o presente, e a criaçom de dispositivos que fagam possível a correcçom de situaçons que nom pareçam adequar-se a estes critérios. Neste sentido, o partido também acha prioritário mudar o regulamento do Parlamento de Galiza e doutras instituiçons.

3º U.D.N.G. cuida que, trinta anos depois do fim da ditadura, a implantaçom do sistema partidário apresenta sérias deficiências em Galiza e, provavelmente, no resto do estado espanhol. Tal implantaçom nom está baseada numha filiaçom real, nem em estruturas organizativas contrastadas, e pom a sua gestom ao serviço das formas cada vez mais insolentes do sistema económico capitalista. U.D.N.G. estima urgente reunir, organizar e publicar informaçom respeito a este problema para abrir umha reflexom sobre o regime de funcionamento dos partidos no estado espanhol, e promover quiçá a sua revisom.

Para U.D.N.G. a única base real da existência dum partido nom som os resultados eleitorais, senom a filiaçom – que sempre será municipal- e a integraçom dela em estruturas supramunicipais numha sequência ascendente (município, território, naçom), desenhadas e articuladas para oferecerem as maiores garantias para a toma democrática das decisons. A formaçom política, a informaçom e a comunicaçom deveriam ser também pilares da actividade partidária.

É o modelo organizativo, tomado de EAJ-PNV, o Partido Nacionalista Vasco, que a U.D.N.G. apresenta, e quer pôr ao serviço da gestom política da realidade da Galiza e dos seus próprios fins.

4º U.D.N.G. considera que os conceitos de “ÉTICA”, “DEMOCRACIA” e “BEM-ESTAR SOCIAL” som a base (no último caso, o objectivo) indiscutíveis da acçom política, e procurará que, entendidos dum jeito próximo ao seu possível sentido original, regulem a actuaçom política no território galego e desde Galiza modelem também a política do estado espanhol.

Entende “ética” como umha procura do melhor, no político com umha clara dimensom social, e um desejo de excelência que tem que configurar o fim e caracterizar também os meios.

Entende também que o fim excelente, que habitualmente tem que ser determinado entre umha pluralidade de opçons, quiçá nom sempre coincida com as demandas imediatas populares, nem poda ser determinado com celeridade; porém, deve ser descrito e constituído em objecto de diálogo, em objecto dumha análise minuciosa numha pluralidade de análises minuciosas, em última instáncia, dumha decisom democrática cabal. As ideias podem ser alteradas no processo. Mais a honestidade da troca, a exaustividade, a claridade e a publicidade das análises, a honestidade intelectual com que, de todas as opçons possíveis, se eleger a finalidade em cada ordem, prestando atençom ao seu alcance social e aos princípios mais duradoiros da época, seriam características dum método para reunir as noçons de ética e democracia.

O conhecimento na actualidade deve ser requerido de expertos e, neste sentido, a tarefa do governo é, também, por sua vez, de pesquisa e divulgaçom.

O político está obrigado a impulsionar e administrar decisons democráticas, que terám, no seu caso, poder vinculante; quer dizer, que se verá obrigado à sua execuçom;
mais boa parte do exercício do poder configura-se também como umha das modalidades do trabalho académico, e o político tem que procurar mediar também entre um inventário de teorias e procedimentos provadamente bons e a populaçom en geral, acatando as decisons desta.

Nada disto é claro na trajectória da política de Galiza, onde os partidos exercem as suas tarefas cum funcionamento opaco à cidadania, estruturas confusas e carentes de garantias e sem umha base significativa de filiados, e cuja história recente semelha umha cadeia de medidas mais ou menos “ad hoc”, nem integradas numha visom de conjunto, nem fundamentadas numha teoria poderosa que explique como fôrom escolhidas; e nom fôrom tampouco objecto de diálogo e persuasom, nem resultado real da vontade do povo.

Isto é o que U.D.N.G. quer ajudar a remediar, propondo à cidadania e tentando aplicar e desenvolver umha ideologia básica, um método organizativo e uns princípios de gestom, de contar com apoios suficientes.

Como consequência destes três primeiros pontos estimamos também umha finalidade impelir a vida política parlamentar segundo estes critérios (orientaçom social, optimizaçom administrativa , control dos mecanismos de garantias democráticas da actividade partidária) e dos fins que se indicam a seguir, e igualmente a política municipal, fazendo o possível por entrar realmente nas Instituiçons. 

5º U.N.D.G. quer contribuir a construir sobre estas bases - ética, democracia, socialismo, investigaçom da excelência política e administrativa, também jurídica e normativa -, um consenso económico, social, sanitário, meio-ambiental …, (todos os aspectos habituais dos governos…) que estabeleça umha ordem duradoira na Administraçom galega e ajudar a leva-lo à prática; procurar e preparar documentaçom e material utilizável a respeito disso, e aplicá-los.

6ºU.D.N.G. é um partido laico e socialista. Compromete-se a nunca entrar em coligaçom de governo com formaçons conservadoras, nem a nível nacional nem a nível municipal, nem integrar-se nelas, nem integrar ela mesma pessoas nom comprometidas dum jeito total cos fins que apresenta. 

Quer, nom obstante, contribuir à formaçom de governos progressistas, com um forte componente social, activamente envoltos na procura da excelência tal e como a concebemos.

Nestas possíveis coligaçons procurará, além de mais, a sugestom e a supervisom dumha certa direcçom, e a comunicaçom e a mobilizaçom social.

7º U.D.N.G. considera um fim a luta (policial, judicial, mediática) contra a corrupçom económica, política e social e as suas distintas manifestaçons sociais.

8º Outros sinais de identidade cuja consecuçom pode ser entendida como fim:

(a) U.D.N.G. está a favor da criaçom dum projecto social, provavelmente ligado ao que que se vem considerando "Estado do Bem-estar”, caracterizado, por um lado, por serviços públicos básicos (Saúde, Educaçom, Direito) de qualidade para todos e dotados dos seus correspondentes “sistemas de segurança” e, por outra, por sistemas de garantia social orientados à sobrevivência digna das camadas mais desprotegidas (desempregados, jovens, maiores com ingressos deficientes, pessoas excluídas do sistema em geral) – com certeza também com umha decidida vontade integradora.
Tambem quereria criar, da mao de expertos, um projecto de prosperidade para o território galego, baseado até onde for possível nos seus próprios recursos, respeitoso com o meio ambiente e duradoiro.

(b) U.D.N.G: estima que as reivindicaçons políticas som mais importantes que as reivindicaçons lingüísticas ou as reivindicaçons culturais, porém, dadas as circunstáncias históricas e culturais de Galiza, somos partidários dum uso prioritário do galego na Galiza, e o monolingüismo ou um estágio mui próximo ao monolingüismo, e tem a vontade de desenhar, gestionar e pôr em prática um projecto de normalizaçom lingüística plena num prazo máximo de 5 anos.

Na polémica em torno das normativas posiciona-se no reintegracionismo.

À parte do anterior, U.D.N.G. pensa que a argumentaçom, independentemente da língua em que for emitida, é a única base da acçom política, e somente deve corresponder à política umha argumentaçom de qualidade. As imprecisons, a intoxicaçom e as argumentaçons ad personam devem ser excluídas do debate político e convertidas em objecto de responsabilidade. A língua nom deve ser utilizada como critério para invalidar umha argumentaçom de qualidade.

(c) U.D.N.G. é partidária da mínima intervençom meio-ambiental possível. Nom crê que se dêm conflitos reais entre esta postura minimalista com respeito ao meio ambiente e o benefício económico ou a criaçom de postos de trabalho, e se assim fosse, U.D.N.G. estaria sempre a favor do meio ambiente.

(d) U.D.N.G. considera a educaçom umha prioridade e gostaria de criar um novo modelo, tam singularizado como seja preciso e possível e dar, entrementres, todas as garantias possíveis ao vigente. Crê que também neste campo há mais possibilidades das que se contemplam. Estima que na Galiza se descuida alarmantemente a educaçom das pessoas adultas.

(e) Depois de considerar outros esquemas, a nível organizativo a U.D.N.G. fai seus, em cada um dos sucessivos níves de actuaçom (municipal, territorial e nacional) os princípios organizativos do EAJ-P.N.V.:

A U.D.N.G. É UM ÚNICO PARTIDO que:

i) Se organiza como partido de tipo assembleário, facilitando a participaçom real dos seus filiados na toma de decisons e no exercício das funçons que lhe som próprias como partido político.

ii)Garante em todo o momento o respeito ao ambito competencial de toma de decisons que corresponde às organizaçons de nível municipal e territorial .

iii) Estrutura os seus órgaos internos desde a separaçom de poderes e funçons.

iv) Configura as suas executivas como órgaos de direcçom colegiada.

v) Assume os principios de separaçom de cargos internos e externos, de nom acumulaçom do poder e de nom confusom entre a figura de quem controla e a de quem tem que ser controlado.

vi) Reconhece que os órgaos competentes para a eleiçom dum cargo interno ou público estam facultados, também, para revogar em todo o momento dita eleiçom.

Addendum.-

U.D.N.G. pensa que o debate em torno à “questom nacional” está a ser objecto dumha já longa e grave manipulaçom.

O galeguismo histórico creu que o desenvolvimento da Galiza passa pola sua autodeterminaçom real e advogou pola livre integraçom de Galiza num estado federal, livremente formado por Portugal, as outras duas nacionalidades históricas e o resto do territorio espanhol, o que suporia mudanças mui importantes na estrutura do estado espanhol.

A Ditadura do General Franco, interrompendo (atravès dumha rebeliom militar que deu origem a umha guerra civil) a evoluçom natural das estruturas republicanas, se nom “federais”, sim, explicitamente, “federáveis”, abortou pola força toda esperança de alcançar esta reivindicaçom.

Além dos seus outros fins, U.D.N.G. quer desenvolver umha linha de actuaçom política teórica (estudos e projectos) e de política prática (conferências, contactos), respeito desta possível evoluçom das estruturas políticas na Peninsula Ibérica, vinculadas, além de mais, com estudos sobre a súa viabilidade económica, e a criaçom dumha corrente de opiniom acerca disto.

U.D.N.G. concebe este projecto em termos puramente políticos, renunciando de antemao a qualquer acçom violenta.

Neste projecto U.D.N.G. quereria promover a criaçom de formaçons políticas equivalentes a U.D.N.G. no território nacional do Estado Espanhol e em Catalunya com as denominaçons U.D.N.H. (Uniom por umha Democracia Nacional Hispana) e U.D.N.C. (Unió por una Democracia Nacional en Catalunya),e a criaçom doutro partido equivalente em Portugal (U.D.N.P.). Estas formaçons políticas serám legalizadas independentemente de U.D.N.G. polas suas próprias solicitudes de inscriçom e promotores e nom som consideradas na presente solicitude de Inscriçom. A relaçom entre si destas formaçons será objecto de documentaçom específica. A tarefa prioritária da U.D.N.G., nom obstante, será a implantaçom da U.D.N.G. na Galiza.

A base desta linha de actuaçom da U.D.N.G. som as teses expostas por Alfonso Rodríguez Castelao no livro “Sempre em Galiza”.

1.3. Domicílio

O domicílio social da Uniom pola Democracia Nacional Galega é : Lugar de Quilmas, nº 44. Quilmas - Carnota. A Corunha – Espanha.

O domicilio social poderá ser modificado por acordo da Assembleia de compromissários.

e-mail:udng.caixa.de.correios@gmail.com
telemóvel:649.230.655

CAPITULO II : DA FILIAÇOM.

2.1.Filiaçom.

2.1.1. Para pertencer à U.D.N.G., “Uniom por umha Democracia Nacional Galega”, é condiçom indispensável achar-se filiado nela.

O filiado ou filiada na U.D.N.G. contribuirá dentro da Organizaçom à consecuçom da libertaçom nacional e social galega, agindo como agente activo no seu funcionamento interno e na acçom política da U.D.N.G:

2.1.2. Para filiar-se na U.D.N.G. é requisito:
- Ter feitos os 18 anos.
- Nom estar filiado ou filiada noutro partido político,
- Nom pertencer a outra entidade, sindicato, organizaçom ou sociedade que tenha carácter político ou político-social contrários ao ideário de U.D.N.G.
- Aceitar a ideologia da U.D.N.G. e comprometer-se pessoalmente na defesa pública do seu projecto político.
- Solicitar a filiaçom ao órgao competente e receber a sua aprovaçom.

2.1.3. A filiaçom deve ser solicitada e produzir-se na Organizaçom Municipal do lugar em que o solicitante ou a solicitante tiver fixada a sua residência ou, no seu defeito, na mais próxima. Por razons justificadas poderá filiar-se noutra Organizaçom Municipal, intervindo previamente o correspondente acordo entre as duas Juntas Municipais. A solicitude de filiaçom deverá ser previamente cumprimentada, avalada por dous filiados ou filiadas com ao menos dous anos de filiaçom, e exposta durante um mês para o conhecimento dos filiados e filiadas da Organizaçom Municipal. Ao mesmo tempo, a Junta Municipal remeterá cópia da solicitude de filiaçom ao Conselho Territorial correspondente.

No suposto de mudança de residência, o filiado ou a filiada comunicará esta circunstáncia à sua Junta Municipal, que trasladará a sua ficha à Junta Municipal competente em razom do seu novo domicílio. A Organizaçom Municipal a que passar a pertencer o filiado ou filiada deverá admiti-lo necessariamente respeitando a sua antigüidade.

Excepcionalmente, o filiado ou a filiada que mudar de residência poderá permanecer na sua Organizaçom Municipal, prévio acordo das duas Organizaçons implicadas.

2.1.4. A resoluçom adoptada pola Junta Municipal admitindo ou denegando a filiaçom ditará-se no prazo máximo de três meses e será comunicada ao interessado ou interessada e aos dous avalistas. No caso de a Junta nom se pronunciar, entenderá-se denegada. Todas as denegaçons, incluídas as tácitas serám postas em conhecimento do correspondente Conselho Territorial  com expressom das causas que as motivarem.

2.1.5. Contra o acordo da Junta Municipal sobre admissom ou denegaçom da filiaçom, qualquer filiado ou filiada poderá recorrer à Assembleia Municipal, que deverá resolver num prazo máximo de dous meses.

2.1.6. Os filiados ou filiadas que tiverem causado baixa voluntária na U.D.N.G. somente poderám solicitar o seu ingresso na correspondente Organizaçom Municipal umha vez transcorridos dous anos a partir da sua baixa efectiva. Nom se entenderá como baixa voluntaria a estes efeitos aquela que derivasse de exigencias legais relacionadas com a profissom ou posto de trabalho do filiado ou filiada afectado.

Se se tivesse producido mudança de residência será preceptivo o informe da Organizaçom em que causárom baixa.

2.1.7. O solicitante ou a solicitante assistirá com carácter obrigatório aos cursos de formaçom que se impartam para assegurar o conhecimento de todo o relativo às posiçons ideologicas, programa e organizaçom de U.D.N.G.

2.1.8. Os filiados ou filiadas aos quais afectasse umha divisom da súa Organizaçom Municipal ficarám enquadrados naquela Organizaçom que segundo a demarcaçom estabelecida lhes corresponder, salvo que, por causas justificadas, as dúas Juntas Municipais autorizassem de mútuo acordo o contrário.

2.1.9. A solicitude de filiaçom será resolta polo Conselho Territorial respectivo nos seguintes supostos:

a) Quando os ou as solicitantes tiverem sido expulsos ou expulsas da U.D.N.G. ou solicitando a baixa como filiado tiverem causado umha lesom grave à U.D.N.G. Somente poderám solicitar o seu reingresso umha vez transcorridos três anos desde a sua expulsom ou baixa.

No suposto de expulsom o Conselho Territorial solicitará do Tribunal sancionador correspondente o inquérito completo em que baseará a sua sançom. Nos dous casos requererá da Junta Municipal a que pertenceu ou à qual deseje pertencer, ou das duas Juntas à vez, um informe escrito sobre a actuaçom política do solicitante ou da solicitante desde a data da baixa.

b) Quando os solicitantes ou as solicitantes tiverem militado noutro partido, fossem apresentados ou apresentadas às eleiçons ou designados por outra formaçom política para exercerem um cargo público.

c) Quando a Junta Municipal, por razons que ela considere extraordinárias, remetesse o processo ao Conselho Territorial.

d) Quando tiver sido solicitada a filiaçom com anterioridade e fosse denegada. A Junta Municipal deverá ser ouvida polo Conselho Territorial antes de resolver a solicitude.

Contra a resoluçom do Conselho Territorial, qualquer filiado ou filiada poderá apresentar recurso perante o Tribunal Territorial respectivo.

2.1.10. Todo filiado ou filiada será provisto pola súa respectiva Junta Municipal do correspondente cartom de filiaçom e dum exemplar dos Estatutos e Regulamentos, assim como dos documentos que nesse momento firmem o projecto político de U.D.N.G.

2.1.11. Todos os filiados e filiadas som iguais en direitos e obrigaçons sem prejuízo das limitaçons que estabelecem estes Estatutos.

2.2. Som direitos fundamentais do filiado e filiada:

1) Receber a formaçom e informaçom política necessária para o desenvolvimento adequado da súa militáncia.

2) Receber informaçom e conseguir a atençom dos órgaos reitores de U.D.N.G. através dos canais organizativos estabelecidos, sobre todos aqueles assuntos que puderem afectar a organizaçom e a actividade de U.D.N.G.

3) Tomar parte nos debates, deliberaçons e votaçons que se colocarem nas Assembleias da sua Organizaçom Municipal, com plena liberdade de expressom e voto.

4) Eleger e ser eleito para qualquer cargo, nomeamento ou designaçom na Organizaçom de U.D.N.G.

O cargo interno que for proposto para a sua reeleiçom poderá excusar a aceitaçom da nominaçom como candidato ou candidata ante o órgao competente em cada caso, na fase de elaboraçom da lista de candidatos e candidatas susceptíveis de ser votados ou votadas na segunda volta do processo eleitoral interno.

Assim mesmo, quem estiver exercendo um cargo ou mandato interno poderá excusar a aceitaçom dum novo seguindo o procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

5. Eleger e ser eleito ou eleita como candidato ou candidata a cargo público.

6. Recorrer ante os Órgaos judiciais competentes de U.D.N.G.

7. Expressar livremente as suas ideias nos meios de comunicaçom de U.D.N.G. Da nom publicaçom ou emissom das mesmas o interessado ou interessada receberá justificaçom oportuna do órgao correspondente.

Nota (a).-
A adquisiçom plena dos dereitos de filiado ou filiada, no que se refere a ser elegível para cargos internos e à faculdade de avalizar a quem solicitar o ingresso em U.D.N.G., alcançará-se trás dous anos, ao menos, de filiaçom, excepto nos supostos de alta após umha baixa derivada de exigências legais relacionadas coa profissom ou o posto de trabalho, em cujo caso a alta levará aparelhada todos os direitos que corresponderem ao filiado no momento de causar este tipo de baixa.

NOTA(b).-
Aos trabalhadores e trabalhadoras contratados ou contratadas polas distintas executivas com acesso aos registos de filiaçom, actas, dados económicos ou documentaçom considerada reservada pola propria executiva, se lhes exigirá, ao menos, dous anos de antigüidade na filiaçom.

2.3. Som obrigaçons fundamentais dos filiados e filiadas:

1. Observar os Estatutos Nacionais, Territoriais, e Municipais e os Regulamentos que os desenvolvem.

.2. Cumprir os acordos validamente adoptados polos Órgaos da U.D.N.G., respeitar a disciplina da sua Organizaçom e contribuir à consecuçom dos fims da mesma.

3. Conhecer e difundir o projecto da U.D.N.G., a sua organizaçom e o seu funcionamento interno.

4. Participar activamente na acçom política da U.D.N.G.

5. Assistir às Assembleias da sua Organizaçom Municipal e aos actos convocados pola U.D.N.G..

6. Votar aos que U.D.N.G. apresentar como candidatos e candidatas próprios, ou a quem, receberem o seu apoio sem ser candidatos ou candidatas próprios.

7. Aceitar e desempenhar dentro da U.D.N.G. os cargos, nomeamentos e designaçons que lhe sejam encarregados polos órgaos competentes, salvo que estes considerem válidas as circunstáncias que lho impidam.

8. Pagar as quotas obrigatórias, salvo que a Junta Municipal considere válidas as circunstâncias que lho impidam.

9. Esforçar-se na aprendizagem e o domínio oral e escrito da língua galega, usá-la e contribuir à sua utilizaçom dentro e fora de U.D.N.G.

10. Comunicar à executiva competente da U.D.N.G. a possibilidade de ser designado cargo público por instáncias diferentes à U.D.N.G. e nom aceitá-lo sem o consentimento daquela.

11. Guardar segredo acerca do tratado em Assembleias ou outros Órgaos de U.D.N.G.

2.4. A baixa na U.D.N.G. pode ser voluntária ou forçosa.

a) A voluntária pode ser expressa ou tácita.

É expressa pola livre manifestaçom do interessado ou da interessada.

É tácita polo nom pagamento das quotas obrigatórias, umha vez decorrido um mês desde o segundo requerimento de pagamento realizado pola Junta Municipal.

b) A baixa forçosa somente se produzirá pola decisom do Juíz ou Tribunal competente, prévia incoaçom do correspondente inquérito disciplinário, em virtude das seguintes causas:

(i) Falsificar voluntariamente os dados que devem cumprimentar-se ao formalizar a inscriçom.

(ii) Incumprimento do disposto no 2.1.2.

(iii) Realizar declaraçons ou actuaçons públicas contrárias à disciplina da U.D.N.G. ou que prejudiquem a imagem do mesmo ante a opinom pública.

(iv) Por manifestar-se públicamente em contra do projecto político de U.D.N.G.

(v) Por Incumprir quaisquer das obrigaçons fundamentais que lhe correspondem como filiado ou filiada assinaladas no art. 2.3, excepto as referidas nos apartados 2.3.4 e 2.3.5.

(c) A baixa derivada de exigências legais será qualificada como tal, prévia solicitude do filiado ou filiada afectado ou afectada, por acordo da Junta Municipal correspondente quando un filiado ou filiada acede a umha profissom ou posto de trabalho em que algumha norma jurídica exige a nom participaçom em partidos políticos.


2.5.O incumprimento das obrigas assinaladas nos apartados 4 e 5 do art. 2.3 resultará somente na suspensom do direito a voto e do direito a eleger e ser eleito para qualquer cargo de eleiçom interno ou público polo tempo e nos termos previstos no Regulamento Disciplinário. No entanto, a Junta Municipal valorará as circunstáncias de cada caso para excusar, de maneira pessoal, o cumprimento das ditas obrigas.

2.6. As executivas da U.D.N.G. levarám a cabo a planificaçom dos seus recursos humanos e desenvolverám a política de formaçom e promoçom dos filiados e filiadas.

2.7. As executivas da U.D.N.G. criarám e fortalecerám formas de comunicaçom e mecanismos de relaçom com os simpatizantes do Partido.

Para isto, as Organizaçons Municipais potenciarám a utilizaçom dos locais de U.D.N.G., especialmente as sedes sociais, organizando actividades e fomentando a criaçom de grupos ou asociaçons em que podam participar pessoas nom filiadas.

CAPÍTULO TERCEIRO : ÓRGAOS DE REPRESENTAÇOM, GOVERNO, E ADMINISTRAÇOM : PRINCIPIOS GERAIS.

A U.D.N.G.é um ÚNICO PARTIDO que:

a) Se organiza como partido de tipo assembleário, facilitando a participaçom real dos seus filiados na toma de decisons e no exercício das funçons que lhe som próprias como partido político.

b) Garante em todo momento o respeito ao ámbito competencial de toma de decisons que corresponde às organizaçons de nível municipal e territorial.

c) Estrutura os seus órgaos internos desde a separaçom de poderes e funçons.

d) Configura as suas executivas como órgaos de direcçom colegiada.

e) Assume os principios de separaçom de cargos internos e externos, de nom acumulaçom do poder e de nom confusom entre a figura do que controla e a do que tem que ser controlado.

f) Reconhece que os órgaos competentes para a eleiçom dum cargo interno ou público estam facultados, tambem, para revogar em todo o momento, essa eleiçom.

4. A ESTRUTURA MUNICIPAL: A ORGANIZAÇOM MUNICIPAL; INTERJUNTAS; A ASSEMBLEIA MUNICIPAL; A EXECUTIVA MUNICIPAL.

4.1.1. Para constituir umha Organizaçom Municipal será precisa a existência no termo municipal do número de filiados que determinar o correspondente Estatuto Territorial e a prévia autorizaçom do Conselho Territorial.

4.1.2. Nos Municipios cuja extensom ou o número de filiados o justificar, poderá dividir-se umha Organizaçiom Municipal em quantas Organizaçoms se cream oportunas:

a) Prévia solicitude de mais do 50 por cento dos filiados domiciliados no termo ou demarcaçom da Organizaçom Municipal que se quer constituir e coa autorizaçom correspondente do Conselho Territorial, ouvida a Organizaçom Municipal existente.

b) Sendo proposta do Conselho Territorial e de acordo com mais do 50 por cento dos filiados domiciliados no termo ou demarcaçom da Organizaçom Municipal que se quiger constituir, ouvida a Organizaçom Municipal existente.

Nos casos de divisom dumha Organizaçom Municipal, criará-se umha Comissom composta por representantes dos proponentes da iniciativa, da Organizaçom da que se pretender realizar a segregaçom e do Conselho Territorial, a fim de determinar, entre outras questons, a demarcaçom territorial e o património, antes da constituiçom da nova Organizaçom Municipal.

4.1.3. Para proceder à fusom de duas ou mais Organizaçoms Municipais é necessário que assim o acordem mais do 50 por cento dos componentes de cada umha das Organizaçons Municipais afectadas e receber a autorizaçom correspondente do Conselho Territorial.

4.1.4. Cada Organizaçom Municipal organizará-se internamente de acordo com os seus Estatutos Municipais, que observarám, em todo o caso, o disposto nos presentes estatutos e nos estatutos da Organizaçom Territorial correspondente.

4.2. Interjuntas :

4.2.1. Nos municipios em que existirem várias Organizaçons Municipais constituirá-se Interjuntas.

4.2.2. Interjuntas é um órgao funcional encarregado de aglutinar e impulsar a acçom política da U.D.N.G. no seu ámbito de actuaçom.

4.2.3. Interjuntas estará integrada polos presidentes das Juntas Municipais afectadas e polos filiados ou filiadas que corresponderem segundo seu próprio Regulamento designados polas suas respectivas Juntas Municipais. No caso das capitais dos Territórios, ademais, por dous membros designados polo respectivo Conselho Territorial, dos que, polo menos um, será secretário mesmo. Nenhumha Organizaçom Municipal poderá dispor da maioria absoluta de votos em Interjuntas.

Nos municipios que nom sejam capital de Território, umha das Organizaçons Municipais poderá solicitar que o Conselho Territorial designe até dous membros em Interjuntas. O cessamento de partipaçom em Interjuntas destes membros designados polo Conselho Territorial requererá o acordo unánime das Organizaçons Municipais que integram Interjuntas.

4.2.4. À parte dos designados polo Conselho Territorial, os membros de Interjuntas dependerám das suas respectivas Junta e Assembleia Municipais, às quais deverám informar das suas actuaçons.

4.2.5. Para a validez dos acordos de Interjuntas é requerido que sejam adoptados pola maioria dos membros presentes com direito a voto, sempre que esta maioria representar, polo menos, a metade da das Organizaçons Municipais que integram as Interjuntas.

4.2.6. Os distintos aspectos da organizaçom interna de Interjuntas e do seu regime de funcionamento serám regulados nos Estatutos Territoriais, sem prejuízo do seu desenvolvimento polo Regulamento Interno aprovado polas próprias Interjuntas, prévio visto da Comissom Nacional de Garantias e Control.

4.2.7. Corresponde a Interjuntas, de acordo com as directrizes marcadas polas Assembleias Municipais no exercício das competências que os assistem sob o amparo do estabelecido no artigo 4.3.2.:

a) Coordenar a actuaçom política da U.D.N.G. no Municipio Correspondente.

b) Orientar, apoiar e controlar os cargos municipais que actuarem no seu ámbito.

c) Propor às Assembleias Municipais os candidatos e candidatas a cargos públicos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal, e concelheiros.

Nas capitais a proposta de candidatos a cargos públicos municipais de eleiçom popular será elaborada de mútuo acordo entre Interjuntas e o Conselho Territorial respectivo.

d) Receber e analisar o informe anual dos cargos públicos municipais, devendo dar conta do mesmo às respectivas Assembleias Municipais para a sua aprovaçom ou, no seu caso, rejeitamento, para o qual se requererá, quando menos, o acordo da metade mais umha das Ass embleias Municipais, sempre que dita maioria representar, também, a maioria absoluta dos representantes de Interjuntas.

e) Organizar e efectuar o seguimento e control das campanhas eleitorais nas eleiçons municipais, salvo nas capitais, nas quais ditas funçons serám exercidas polo correspondente Conselho Territorial.

4.3. A Assembleia Municipal :

4.3.1. A Assembleia Municipal é o órgao máximo da Organizaçom Municipal.
A Assembleia Municipal está integrada polos filiados da Organizaçom Municipal, reunidos de acordo cos requisitos previstos nos Estatutos e Regulamentos.

4.3.2. Corresponde á Assembleia Municipal:

a) Dirigir a política da U.D.N.G. no seu termo municipal, respeitando, em todo o caso, os acordos e as directrizes que emanarem dos órgaos superiores.

b) Estabelecer, pola aprovaçom dos Estatutos Municipais, a organizaçom e o regime de funcionamento da U.D.N.G. a este nível.

c) Aprovar os orçamentos da Organizaçom Municipal.

d) Eleger a Junta Municipal e o Juíz ou Juíza e/ou o Tribunal Municipal.

e) Eleger os apoderados à Assembleia Territorial respectiva e os representantes à Assembleia Geral, controlar o cumprimento por aqueles/(as) dos acordos adoptados e exigir-lhes, no seu caso, responsabilidade.

f) Aprovar as propostas que em nome da Organizaçom Municipal pudessem apresentar-se às Assembleias Territorial e Geral.

g) Eleger os candidatos a presidente ou presidenta da câmara municipal e vereadores, de acordo com o previsto nos artigos 4.6.1.1. y ss.

h)Orientar a actuaçom política da Junta Municipal, e por ela, aos seus membros de Interjuntas, se existisse, controlar a sua gestom e o cumprimento dos acordos adoptados, e exigir, no seu caso, responsabilidade polo exercicio do seu cargo.

i)Orientar a actuaçom política dos cargos públicos de ambito municipal, e exigir, no seu caso, responsabilidade política.

j) Analisar o informe anual apresentado polos cargos internos municipais e polos afiliados que ostentarem cargos públicos municipais, para a sua aprovaçom o, no seu caso, rejeitamento.

k) Propor candidatos ou candidatas a cargos internos territoriais e nacionais, e a cargos públicos de ámbito territorial, nacional e extranacional, de acordo com o previsto nos presentes estatutos.

4.2.3. O Regulamento da Assembleia Municipal ou, no seu defeito, os Estatutos da Organizaçom Municipal regularám os distintos aspectos da sua organizaçom e funcionamento interno, respeitando, em todo o caso, o disposto nos Estatutos e Regulamentos de rango superior.

4.4. Das Juntas Municipais.

4.4.1. As Juntas Municipais som os órgaos executivos da U.D.N.G. em cada Organizaçom Municipal.

4.4.2. Comporám-se de tantos membros como determinem os Estatutos Municipais ou, no seu defeito, a Assembleia Municipal, nom podendo ser menos de três, que actuarám de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

4.4.3. As Assembleias Municipais elegerám cada dous anos, dentro do primeiro quatrimestre, os membros das Juntas Municipais atendendo ao disposto no apartado 12 dos presentes Estatutos Nacionais (regime de sufrágio universal, igual, livre, secreto (salvo decisom do 90% da Assembleia) e directo); conforme ao estabelecido no capítulo 3 destes estatutos as Assembleias Municipais poderám igualmente revogar em todo o momento o seu nomeamento.

Nos estatutos Municipais regulará-se em cada caso expressamente, entre outros aspectos, o procedimento de eleiçom do Presidente ou Presidenta da Junta Municipal.

4.4.4. Corresponde à Junta Municipal:

a) Executar os acordos da sua Assembleia Municipal e, por delegaçom, os acordos da Executiva Territorial.

b) Enquanto nom se achar reunida a Assembleia Municipal, exercer a direcçom política da U.N.D.G. no ámbito da respectiva Organizaçom Municipal, mantendo informada à sua correspondente Assembleia (e respeitando os acordos que adoptarem o Conselho Territorial ou o Conselho Nacional da Galiza no ámbito das suas competências). .

c) Apresentar à Assembleia Municipal o seu programa anual de actuaçom.

d) Aprovar os acordos de governo e pactos de carácter estável ou as decisons de ruptura de acordos desta natureza, quando afectarem em exclusivo as instituiçons municipais do seu ámbito, prévia informaçom sobre os mesmos ao Conselho Territorial e sempre que este nom os demande como da sua competência. Disto informará à Assembleia Municipal no prazo mais breve possível.

e) Marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar os cargos públicos municipais, e também os cargos de designaçom no nomeamento dos que participasse de forma directa ou indirecta. Estas funçons exercerá-as polos seus representantes em Interjuntas, no caso de que existisse no Município.

f) Convocar as Assembleias Municipais Ordinárias e Extraordinárias.

g) Qualquer outra funçom que se lhe atribua de forma expressa nos Estatutos Municipais, sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos Nacionais e Territoriais.

4.5. Juízes e tribunais Municipais.

4.5.1. Generalidades.

Os Juízes e Tribunais tenhem atribuidas as funçons disciplinares e de resoluçom das impugnaçons contra acordos dos órgaos da U.D.N.G. que puderem considerar-se nom válidos por ter sido adoptados sem reunirem as condiçons regulamentares ou excedendo-se nas competências.

4.5.1.1. Estes Juízes e Tribunais apresentarám o seu descargo perante a Assembleia do nível correspondente, somente no que se refere ao diligente desempenho dos seus cargos, e nom ao conteúdo das suas resoluçons, das quais se limitarám a informar.

4.5.1.2. Compete á Assambleia Nacional aprovar o Regulamento Disciplinar a proposta do Conselho Nacional da Galiza e ouvido o Tribunal Nacional.

4.5.1.3. Na aplicaçom deste Regulamento terám-se presentes as resoluçons ditadas polo Tribunal Nacional.

4.5.1.4. É obrigaçom dos órgaos executivos do Partido apresentar ante os/as Juízes e os Tribunais pertinentes as correspondentes denúncias contra os filiados/as ou órgaos do Partido por actuaçons contrárias aos Estatutos ou aos Regulamentos. Quando um filiado tiver conhecimento dum feito que julgue punível, está no dever de cursar a denúncia ao Tribunal que corresponder se com o seu silêncio o feito pudesse ficar sem sançom.

4.5.1.5. Independentemente das responsabilidades de tipo disciplinar, o conhecimento dos possíveis incumprimentos, infracçons ou deficiências cometidas por um cargo público no desempenho das sua gestom, será competência da Assembleia à que corresponder o seu control político. Nos demáis supostos, polas actuaçons realizadas na súa condiçom de filiado ou filiada, atenderá-se às regras gerais de atribuiçom de competências.

4.5.2. Juízes e Tribunais Municipais.

4.5.2.1. Em cada Organizaçom Municipal com mais de 25 filiados haverá quer um Juíz quer um Tribunal formado por um Presidente e dous adjuntos. Nas Organizaçons Municipais cujo número de afiliados seja superior a 300, será preceptivo o nomeamento do Tribunal Municipal.

Para ser Juíz ou membro do tribunal é preciso levar filiado ou filiada, ao menos, dous anos.

4.5.2.2. Os Juízes ou Tribunais Municipais resolverám toda a denúncia interposta por vulneraçom dos Estatutos ou Regulamentos :

a) contra um ou vários dos filiados ou filiadas da sua Organizaçom Municipal, sempre que o filiado ou filiada ou o órgao denunciante pentencer à mesma Organizaçom Municipal do denunciado ou denunciada.

b) contra membros dumha Junta Municipal sempre que o filiado ou filiada ou o órgao denunciante pertencer à mesma Organizaçom Municipal do denunciado.

4.5.2.3. Também resolverám as impugnaçons daqueles acordos da Assembleia ou Junta da súa organizaçom Municipal que puderem considerar-se nom válidos por ter-se adoptado sem reunir as condiçons regulamentárias ou ultrapassando-se nas competências, sempre que o impugnante pertencer à mesma Organizaçom Territorial do órgao que adoptou o acordo.

4.5.2.4. A sentença do Juíz ou Tribunal Municipal pode recorrer-se ao Tribunal Territorial.

4.5.2.5. O Juíz ou Tribunal Municipal será eleito pola Assembleia Municipal para um período de dous anos.

4.6. Os cargos públicos municipais

4.6.1. Secçom 1ª Municípios cumha Organizaçom Municipal.

4.6.1.1. Nos Municipios em que houver umha única Organizaçom Municipal corresponderá à Assembleia Municipal eleger, a proposta da Junta Municipal respectiva, os candidatos a cargos municipais de elecçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.

A proposta que a Junta Municipal faga à Assembleia poderá ser aceitada ou rejeitada, em todo ou em parte, ou integrada com outros candidatos apresentados polos filiados.

4.6.1.2. A Organizaçom Municipal marcará as directrizes políticas, orientará, apoiará e controlará a gestom dos cargos públicos municipais através dos seus correspondentes órgaos de direcçom.

4.6.1.3. Nos municipios em que houver umha única Organizaçom Municipal os nomeamentos de todos os cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos municipais serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com a Junta Municipal correspondente.

4.6.2. Secçom segunda: Capitais de Regiom cumha organizaçom Municipal.

4.6.2.1. Nas capitais das Regioms em que houver umha única Organizaçom Municipal corresponde à Assembleia Municipal eleger, a proposta conjunta da Junta Municipal e do Conselho Territorial, os candidatos a cargos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.

A Assembleia Municipal poderá aceitar ou rejeitar a proposta inicial em todo ou em parte, ou integra-la com outros candidatos apresentados polos filiados.

Se nom se alcançar um acordo na proposta inicial entre a Junta Municipal e o Conselho Territorial resolvería a Assembleia Territorial correspondente.

4.6.2.2. A Organizaçom Municipal da capital marcará as directrizes políticas, orientará, apoiará e controlará a gestom dos cargos políticos municipais através dos seus correspondentes órgaos de direcçom.
Nom obstante, o Presidente ou Presidenta da Junta Municipal informará directamente ao Conselho Territorial das repercussoms da Gestom municipal na política Territorial aos efeitos previstos no art. 5.2.4.(a)

4.6.2.3. Nas capitais dos Territorios em que houver umha única Organizaçom Municipal a proposta dos nomeamentos de todos os cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos municipais serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com a Junta Municipal correspondente.

4.6.3. Secçom terceira: Municípios com várias organizaçons municipais.

4.6.3.1. Nos municipios em que houver várias Organizaçons Municipais corresponde às Assembleias Municipais eleger, a proposta de Interjuntas, os candidatos a cargos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.
A proposta que Interjuntas figer às Assembleias poderá ser aceitada ou rejeitada, em todo ou em parte, ou integrada com outros candidatos apresentados polos filiados.

Se nom se alcançar um acordo em Interjuntas ou a resoluçom de todas as Assembleias Municipais nom fosse unánime, resolvería a Assembleia Territorial correspondente, prévia mediaçom do Conselho Territorial.

4.6.3.2. Nos municipios em que existirem várias Organizaçons Municipais, corresponderá a Interjuntas e às Assembleias das quais aquela dependa, marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar a gestom dos cargos públicos municipais de acordo com o estabelecido em 4.2.

4.6.3.3. Nos municipios em que houver várias Organizaçons Municipais a proposta de nomeamentos de todos os cargos de designaçom que sejam competencia dos cargos públicos municipais serám objecto, em cada caso, de tratamento prévio com a Interjuntas correspondente.

4.6.4. Secçom quarta: Capitais de Territórrio com várias organizaçons municipais.

4.6.4.1.Nas capitais dos Territórios em que houver várias Organizaçons Municipais, corresponde às Assembleias Municipais eleger, a proposta conjunta de Interjuntas e do Conselho Territorial, os candidatos e candidatas a cargos municipais de eleiçom popular: presidente ou presidenta da cámara municipal e vereadores.

4.6.4.2. Cada umha das Assembleias Municipais poderá aceitar ou rejeitar a proposta inicial em todo ou em parte, ou integrá-la com outros candidatos apresentados polos filiados.

Se nom se alcançar um acordo na proposta inicial entre Interjuntas e o Conselho Territorial, ou a proposta final dos candidatos nom for ratificada polas duas terceiras partes das Assembleias Municipais afectadas, resolveria a Assembleia Territorial correspondente.

4.6.4.3. Nas capitais dos Territorios em que existirem várias Organizaçons Municipais, corresponderá a Interjuntas e as Assembleias das quais aquela dependa marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar a gestom dos cargos públicos municipais de acordo com o estabelecido em 4.2.

Nom obstante, os membros de Interjuntas designados polo Conselho Territorial informarám a este e, através dele, á Assembleia Territorial correspondente, das repercussoms da gestom municipal na política nacional, aos efeitos previstos no artigo 5.2.4.(a)

4.6.4.4. Nas capitais dos Territorios onde houver várias Organizaçons Municipais a proposta do nomeamento de todos os cargos de designaçom que sejam competencia dos cargos públicos municipais, serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com a Interjuntas correspondente. Se nom se alcançar um acordo em Interjuntas, resolverá o Conselho Territorial.

5.A ESTRUTURA TERRITORIAL : A ORGANIZAÇOM, A ASSEMBLEIA, A JUNTA E OS JUÍZES E TRIBUNAIS TERRITORIAIS.

5.1. As Organizaçons Territoriais.

5.1.1. As Organizaçons Territoriais da U.D.N.G. na Corunha, Ponte Vedra, Lugo e Ourense estám formadas polas Organizaçons Municipais dos respectivos territórios.

5.1.2. Cada Organizaçom Territorial organizará-se internamente segundo os seus Estatutos Territoriais, que observarám, em todo o caso, o disposto nos presentes Estatutos.

5.2. A Assembleia Territorial.

5.2.1. A Assembleia Territorial é o órgao máximo da Organizaçom Territorial, e está formada por:

a) Os apoderados eleitos nas Assembleias Municipais, de acordo com um sistema de representaçom proporcional atenuada e limitada.

b)O Conselho Territorial, o Conselho Territorial Consultivo e o Tribunal Territorial.

c) Os membros do Conselho Nacional de Galiza e do Tribunal Nacional de Justiça filiados na Organizaçom Territorial.

d)A Comissom Nacional de Garantias e Control.

e)Os Representantes da Organizaçom Territorial na Assembleia Nacional.

f) Os filiados e filiadas que ostentarem cargos públicos de eleiçom popular nas Instituiçons territoriais e, sempre que tenham sido previamente convocados, os cargos de designaçom nas mesmas Instituiçons.

g) Umha representaçom dos cargos públicos municipais, ou outros filiados ou filiadas, segundo o disposto polo Regulamento da Assembleia Territorial.

h) Representantes do Conselho Territorial da Juventude da U.D.N.G.

i) Os responsáveis técnicos do Secretariado Territorial, se os houver.

5.2.2. Terám voz e voto os membros comprendidos no apartado a). Terám somente voz o resto dos membros da Assembleia Territorial.

5.2.3. A Assembleia Territorial terá faculdades para organizar-se internamente.

5.2.4. Corresponde à Assembleia Territorial:

a) Dirigir a política da U.D.N.G. no Território.

b) Quanto afectar duas ou máis Organizaçons Municipais.

c) Estabelecer, através da aprovaçom dos Estatutos Territoriais, a Organizaçom e o regime de funcionamento da Organizaçom Territorial.

d) Aprovar os orçamentos da Organizaçom Territorial.

e) Eleger os membros do Conselho Territorial e o seu Presidente ou Presidenta, os membros do Tribunal Territorial de Justiça, assim como os Representantes à Assembleia Nacional.

f) Eleger os candidatos e candidatas à Cámara Legislativa polo seu Território, assim como os candidatos e candidatas a Presidente ou Presidenta da Cámara e do órgao executivo correspondente, mediante proposta do Conselho Territorial.

g) Propor os candidatos e candidatas da Organizaçom Territorial a membros do Conselho Superior da Galiza e a seu Presidente ou Presidenta, a membros do Tribunal Nacional de Justiça e da Comissom Nacional de Garantias e Control, e a cargos públicos nacionais e extranacionais, para a sua eleiçom pola Assembleia correspondente.

h) Orientar a actuaçom política do Conselho Territorial, controlar a sua gestom e o cumprimento dos acordos adoptados, e exigir, no seu caso, responsabilidade polo exercicio do seu cargo.

i) Controlar o cumprimento dos acordos adoptados e exigir, no seu caso, responsabilidade aos seus Representantes na Assembleia Nacional.

j) Orientar a actuaçom política dos cargos públicos de ámbito territorial e exigir, no seu caso, responsabilidade política.

k) Analisar o informe anual apresentado polos órgaos territoriais da U.D.N.G. e polos filiados ou filiadas que ocuparem cargos públicos territoriais, para a súa aprovaçom ou, no seu caso, rejeitamento.

l) Aprovar, mediante proposta do Conselho Territorial, a declaraçom de interesse estratégico para o Territorio de planos, projectos ou iniciativas que transcenderem o nível estritamente municipal.

m) Aprovar as propostas que, no nome da Assembleia Territorial, puderem apresentar-se nas Assembleias Nacional e Geral.

n) Resolver as discrepáncias que se suscitarem entre umha ou várias Organizaçons Municipais e o Conselho Territorial.

o) Resolver os conflitos que se suscitarem em Interjuntas em aplicaçom do disposto nos apartados 4.6.3.1.,4.6.4.1., e 4.6.4.2. dos presentes Estatutos.

p) Designar os censores de contas.

5.2.5. O Regulamento da Assembleia Territorial regulará os distintos aspectos da sua organizaçom e funcionamento interno, respeitando, em todo o caso, o disposto nos Estatutos e Regulamentos de rango superior.

Em todo o caso, a Assembleia Territorial Ordinária deverá celebrar-se com posterioridade à Assembleia Nacional Ordinária.

5.3.Os Conselhos Territoriais.

5.3.1. Os Conselhos Territoriais som os órgaos executivos da Organizaçom Territorial.
5.3.2. Os Conselhos Territoriais componhem-se dum máximo de 15 membros, sem que em nenhum caso o seu número poda ser inferior a 10, eleitos segundo as normas de organizaçom e regulamentos que acordarem as respectivas Assembleias.

5.3.3. Corresponde ao Conselho Territorial:

a) Executar os acordos da sua Assembleia e, por delegaçom, os do Conselho Superior da Galiza.

b) Enquanto nom se achar reunida a Assembleia Territorial, exercer a direcçom política da U.D.N.G. no seu Território, mantendo informada a sua correspondente Assembleia Territorial e respeitando os acordos que adoptar o Conselho Superior da Galiza.

c) Apresentar à Assembleia Territorial o programa de actuaçom do Conselho Territorial para o período do seu mandato, assim como, cada ano, os correspondentes planos de actuaçom.

d) Aprovar os acordos de governo e pactos políticos de carácter estável, quando afectarem em exclusiva a:

- Instituiçons Territoriais do seu ámbito, prévia informaçom sobre os mesmos no seio do Conselho Superior de Galiza, e sempre que este nom os demandar como da sua competência;

- Duas ou mais Instituiçons Municipais da Organizaçom Territorial respectiva.

Dos quais informará à Assembleia Territorial no prazo mais breve possível.

e) Propor a declaraçom de interesse estratégico para o Território de planos, projectos ou iniciativas que transcenderem o nível estritamente municipal, sem prejuízo do estabelecido para planos, projectos e iniciativas de interesse estratégico nacional.

f) Marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar os cargos públicos territoriais que actuarem no seu ámbito, assím como os cargos de designaçom em cujo nomeamento tenham participado de jeito directo ou indirecto.

g) Marcar as directrizes políticas, orientar e apoiar os cargos públicos municipais quando actuarem por razoms do seu cargo num ámbito superior ao municipal.

h) Resolver as discrepáncias que se suscitarem entre Organizaçoms Municipais.

i) Elevar propostas à Assembleia Nacional.

5.4. Os Tribunais Territoriais.

5.4.1. Em cada Territorio haverá um Tribunal Territorial composto por três filiados que entenderám:

5.4.2. Das apelaçons contra as resoluçons ditadas polos Juízes e Tribunais Municipais.

5.4.3. De toda a denúncia interposta por vulneraçom dos Estatutos e Regulamentos:

a) Contra filiados dumha Organizaçom Municipal por filiados ou órgaos nom pertencentes à mesma Organizaçom Territorial do denunciado.

b) Contra membros dumha Junta Municipal por filiados ou órgaos nom pertencentes à mesma Organizaçom Municipal do denunciado.

c) Contra membros dum Conselho Territorial por filiados ou órgaos pertencentes à mesma Organizaçom Territorial do denunciado ou denunciada.

d) Contra Juízes ou membros de qualquer Tribunal Municipal, contra umha Junta Municipal ou contra umha Assembleia Municipal da mesma Organizaçom Territorial.

5.4.4. Das impugnaçons de acordos que puderem considerar-se nom válidos por ter-se adoptado sem reunir as condiçons regulamentárias ou ultrapassando as suas competências, sempre que:

a) afectarem acordos das Juntas ou Assembleias  Municipais e o impugnante ou a impugnante nom pertença à mesma organizaçom Territorial;

b) afectarem acordos dos Conselhos ou Assembleias Territoriais e o impugnante pertencer à mesma Organizaçóm Territorial.

5.4.5. Daqueles supostos que, correspondendo em primeira instáncia à justiça municipal, se suscitarem em Organizaçons Municipais nom dotadas de órgaos municipais.

5.4.6. Para ser membro do Tribunal Territorial de Justiça será preciso levar filiado ao menos três anos.

5.4.7. O Tribunal Territorial de Justiça será eleito cada quatro anos. A sua organizaçom e regime de actuaçom será regulado pola sua Assembleia Territorial respectiva.

5.5. Os cargos públicos territoriais

5.5.1 (i) Corresponde às Assembleias Territoriais, via proposta dos Conselhos Territoriais, eleger os candidatos e candidatas a cargos territoriais de eleiçom popular.

(ii) Os candidatos ou candidatas a Presidente ou Presidenta das cámaras legislativas territoriais de A Corunha, Ponte Vedra, Lugo e Ourense, assim como o candidato a Deputado ou Deputada Geral serám também eleitos pola Assembleia Territorial respectiva, sobre a base das propostas que apresentar o Conselho Territorial respectivo.

iii) As propostas referidas nos apartados (i) e (ii) que precedem (5.5.1. (i) e (ii)) e que os Conselhos Territoriais apresentarem às suas respectivas Assembleias Territoriais, serám elaboradas com o máximo respeito à vontade maioritária expressa polas Organizaçons Municipais nas suas Assembleias respectivas. Estas propostas devem ser conhecidas polas Organizaçoms Municipais coa antecedência suficiente, antes de se celebrarem as Assembleias Territoriais que deverám proceder à eleiçom.

Cada umha das Assembleias Territoriais poderá aceitar ou rejeitar, em todo ou em parte, as propostas do seu Conselho Territorial, ou bem integrá-las com outros candidatos ou candidatas.

5.5.2. As Organizaçons Territoriais marcarám as directrizes políticas, orientarám, apoiarám e controlarám a gestom dos cargos públicos territoriais através dos seus órgaos de gestom.

5.5.3. (i) A proposta de nomeamento de todos os cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos de eleiçom popular de ambito territorial serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com o Conselho Territorial correspondente.
(ii) Seguirá-se o mesmo procedimento para o nomeamento de todos os cargos de designaçom na administraçom pública, organismos autónomos e entes institucionais, assím como nas sociedades públicas e empresas com participaçom política directa ou indirecta.

6. A ESTRUTURA NACIONAL: A ASSEMBLEIA NACIONAL; O CONSELHO NACIONAL; O TRIBUNAL NACIONAL DE JUSTIÇA.

6.1. A Assembleia Nacional.

6.1.1. A Assembleia Nacional é o órgao máximo da Organizaçom Nacional e está formada por:

a) Os Representantes das Organizaçons Territoriais e as Organizaçons Extraterritoriais, de acordo com os seguintes critérios:

-12 representantes por cada umha das Organizaçons Territoriais de A Corunha, Ponte Vedra, Lugo e Ourense, independentemente do número de filiados (48 membros);

- 15 representantes distribuídos entre as distintas Organizaçons Territoriais em proporçom ao número de filiados. (48+15=63 membros) (Este sistema será revisado cada quatro anos).

As Organizaçons Extraterritoriais devidamente constituídas e que desenvolverem umha actividade mínima como Organizaçons da U.D.N.G., segundo as condiçons que determinam estes Estatutos, disporám dum voto por Organizaçom, porém sem ultrapassar no seu conjunto a cifra de 5 votos na Assembleia Nacional.

b) O Conselho Superior de Galiza.

c) Os Conselhos Territoriais.

d) O Conselho Consultivo.

e) O Tribunal Nacional de Justiça e a Comissom Nacional de Garantias e Control.

f) Presidente ou Presidenta e Conselheiros ou Conselheiras do Governo Galego e cargos públicos de eleiçom popular nas Instituiçons Nacionais e extranacionais filiados ou filiadas a U.D.N.G.

g) Segundo o que dispuger o Regulamento da Assembleia Nacional, umha representaçom dos cargos públicos de ámbito municipal e territorial.

h) Os responsáveis técnicos da Secretaria, se os houver.

i) O Conselho Superior da Juventude – U.D.N.G.

j) Os filiados convocados polo Conselho Superior de Galiza ou a Assembleia Nacional, a título individual ou como representaçom dum colectivo de filiados ou filiadas.

- Terám voz e voto os membros comprendidos no apartado a).
- Terám somente voz o resto dos membros da Assembleia Nacional.

Cada Organizaçom Territorial terá como suplentes nom mais dum terço dos representantes comprendidos no apartado 6.1.1.a).

Cada umha das Organizaçons no Estrangeiro poderá designar um ou umha suplente.

6.1.2. A Mesa da Assembleia Nacional será eleita polo período dum ano, sem prejuízo da revogaçom do seu nomeamento, e exercerá as funçons nom políticas que lhe atribuir o Regulamento da Assembleia.

6.1.3. É competência da Assembleia Nacional:

a) A direcçom política geral da U.D.N.G.

b) Tudo o que afectar dous ou mais Territórios.

c) Aprovar a reforma dos Estatutos Nacionais, sendo preceptiva a ratificaçom, no seu caso, da Assembleia geral.

d) Aprovar os Orçamentos da Organizaçom Nacional por proposta do Conselho Superior da Galiza.

e) Eleger o Conselho Superior da Galiza, o Tribunal Nacional de Justiça, e a Comissom Nacional de Garantias e Control.

f) Eleger, a proposta do Conselho Superior de Galiza, os candidatos e candidatas a cargos públicos nacionais ou extranacionais: candidatos e candidatas ao Parlamento Galego, a Presidente ou Presidenta do Parlamento Galego e do Governo Galego; candidatos ou candidatas ao Parlamento Espanhol e candidatos ou candidatas ao Parlamento Europeu.

g) Orientar a actuaçom política do Conselho Superior de Galiza, controlar a sua gestom e o cumprimento dos acordos adoptados, e exigir, no seu caso, responsabilidades polo exercicio do seu cargo.

h) Orientar a acçom política de todos os filiados que exercerem cargos públicos de carácter nacional ou extranacional, e exigir, no seu caso, responsabilidade política.

i) Aprovar, por proposta do Conselho Superior de Galiza, a declaraçom de interesse estratégico nacional de planos, projectos ou iniciativas que trascenderem o nível estritamente territorial.

j) Resolver as discrepáncias que se suscitarem entre Organizaçons Territoriais, ou entre estas e a Executiva Nacional.

k) Resolver os assuntos de carácter nacional ou extranacional nom previstos nos presentes Estatutos.

l) Aprovar as coligaçons, pactos, acordos de legislatura e demáis acordos estáveis que afectarem instituiçons nacionais ou extranacionais.

m) Conhecer e aprovar, no seu caso, as propostas que formular o Conselho Nacional de Galiza e qualquer dos Conselhos e Assembleias Territoriais.

6.1.4. Assim mesmo, os ou as Representantes à Assembleia Nacional elegerám o Presidente ou Presidenta do Conselho Superior de Galiza no seio da Assembleia Geral, seguindo o procedimento regulamentariamente estabelecido.

6.1.5. A Assembleia Nacional reunirá-se em sessom ordinária, preceptivamente umha vez no ano, dentro do primeiro bimestre, com objecto de:

a) Analisar o informe anual apresentado polos órgaos nacionais da U.D.N.G. e polos filiados e filiadas que exercerem os cargos públicos aos que se refire o artigo 6.1.4. no apartado f) para a súa aprovaçom ou, no seu caso, rejeitamento.

b) Estabelecer a estrategia política da U.D.N.G. para o próximo período dum ano.

c) Aprovar os orçamentos e as contas anuais.

d) Conhecer as propostas que formularem o Conselho Superior de Galiza e qualquer dos Conselhos e Assembleias Territoriais.

6.1.6. A Assembleia Nacional elegerá cada quatro anos os cargos internos de ámbito nacional.

6.1.7. A Assembleia Nacional reunirá-se em sessom extraordinária, que poderá celebrar-se em qualquer data do ano, convocada:

a) Por decisom da própria Assembleia Nacional.
b) Por iniciativa do Conselho Superior de Galiza.
c) Por proposta de dous Conselhos Territoriais.
d) A instáncia de 12 Representantes ou de todos os Representantes dumha Organizaçom Territorial.
e) A petiçom subscrita do 15 por cento das Organizaçons Municipais ou da filiaçom da U.D.N.G.

- A Assembleia Nacional celebrará-se dentro dos 30 dias naturais seguintes à data de apresentaçom da petiçom de convocatória perante a Mesa da Assembleia.

- Caso de nom se convocar dentro dos quinze primeiros dias de dito período, os solicitantes poderám recorrer ao Tribunal Nacional de Justiça, quem convocará a Assembleia para a sua celebraçom dentro dum período de vinte días a contar desde a data da apresentaçom do recurso.

6.1.8. As Assembleias, tanto a Ordinária como a Extraordinária, serám convocadas pola Mesa da Assembleia Nacional com 15 dias naturais de antecedência, como mínimo.

a) Nom obstante, cando a Mesa da Assembleia Nacional ou o Conselho Superior da Galiza apreciarem circunstáncias de especial urgência e gravidade, convocará-se a Assembleia Nacional Extraordinária sem atender os prazos indicados. A avaliaçom da urgência deverá ser ratificada pola Assembleia.

b) Caso de nom ser convocada a Assembleia Nacional ordinária, esta reunirá-se automaticamente no último domingo de Fevereiro no mesmo lugar e hora que a anterior Assembleia Nacional.

6.1.9.- A Assembleia Nacional adoptará os seus acordos por maioria simples dos votos dos membros presentes.

- Contudo, requererá-se umha maioria absoluta de votos presentes para:

a) a eleiçom dos cargos internos e candidatos a cargos públicos.
b) a aprovaçom dos informes anuais aos quais fai referência o artigo 6.1.5. a) e c) dos presentes Estatutos.
c) a aprovaçom e reforma dos Estatutos Nacionais da U.D.N.G.
d) a aprovaçom de coligaçons, pactos, acordos de legislatura e outros acordos estáveis que afectarem instituiçons nacionais ou extranacionais.

6.1.10.- Corresponde à Assembleia Nacional a aprovaçom do seu próprio Regulamento, o qual determinará a sua organizaçom interna e o seu regime de funcionamento.

As actas dos acordos adoptados pola Assembleia Nacional serám enviadas no prazo de três días úteis aos Conselhos Territoriais aos efeitos do seu traslado imediato às Organizaçons Municipais, assim como às Organizaçons Extraterritoriais.

6.1.11.- As Organizaçoms Territoriais arbitrarám os mecanismos oportunos para que os Conselhos Territoriais e os ou as Representantes na Assembleia Nacional informem, no prazo mais breve possível, à filiaçom sobre o tratado na Assembleia Nacional. As Organizaçons Extraterritoriais estabelecerám mecanismos análogos.

NOTA.- Da Consulta às Bases.

1. As Organizaçons Municipais deverám convocar e celebrar preceptivamente Assembleias Municipais para debaterem e, no seu caso, aprovarem as propostas da Ordem do dia da Assembleia Nacional que estatutariamente corresponderem.

2. Para a toma de decisons na Assembleia Nacional, a consulta às bases será preceptiva:

a) na eleiçom dos cargos internos e candidatos e candidatas a cargos públicos, segundo o procedimento estabelecido nos presentes Estatutos e nos regulamentos eleitorais que os desenvolverem;

b) na modificaçom dos Estatutos Nacionais;

c) na modificaçom dos Regulamentos da Assembleia Geral, Disciplinário, da Comissom Nacional de Garantias e Control, e eleitoral;

d) quando se considerar o levantamento de incompatibilidades para membros do Conselho Superior de Galiza.

e) Quando assim o acordarem um terço dos membros que componhem a Assembleia Nacional ou o Conselho Superior da Galiza.

f) Quando o solicitarem duas Organizaçons Territoriais ou o 15 por cento das Organizaçons Municipais.

3. Fora destes supostos, os/as representantes á Assembleia Nacional poderám abordar regulamentariamente todos os temas que considerarem oportunos, ainda que sempre sujeitos á umha eventual revogaçom do seu cargo por parte das respectivas Assembleias Territoriais, e obrigados a apresentar a informaçom e correspondente descargo de cada umha das sessons que tenham decorrido.

4. Os apoderados e apoderadas das Organizaçons Municipais na Assembleia Territorial e os / as representantes das Organizaçoms Territoriais na Assembleia Nacional nom terám direito a exercer o seu voto nas Assembleias Territoriais e Nacional, respectivamente, se previamente nom se tivesse decidido sobre a questom objecto da consulta nas correspondentes Assembleias Municipais e Territoriais.

5. Nos processos de consulta às bases citados no art. 2) a) e d) desta nota, presumirá-se a existência dum mandato imperativo. Entenderá-se como mandato imperativo a traslaçom exacta da vontade das Assembleias correspondentes na primeira votaçom que se celebrar. Nom obstante, as Assembleias correspondentes poderám autorizar expressamente aos seus representantes, em todo ou em parte, a defesa de posiçons diferentes dentro do marco de possibilidades que permita a eleiçom.

6. Na tomada de decisons nos temas aos que se refirem os apartados b), c), e) e f) do artigo 2 desta nota, os acordos das Assembleias Municipais e Territoriais obrigarám aos/ás apoderados e representantes com carácter vinculante à defesa das posiçoms mais próximas ao critério recebido, dentro do marco das possibilidades que o debate permite.

6.2. O Conselho Superior de Galiza.

6.2.1. O Conselho Superior de Galiza (o órgao correspondente na organizaçom da U.D.N.G. ao Euskadi Buru Batzar na organizaçom do EAJ-PNV) é o Órgao executivo Nacional em que reside a mais alta autoridade, delegada pola Assembleia Nacional. No ámbito das suas competências, os seus acordos som de obrigado cumprimento para todos os filiados e filiadas e demais Órgaos da U.D.N.G.

6.2.2. O Conselho Superior de Galiza é o Órgao integrado por:

a) O Presidente ou Presidenta do Conselho Superior da Galiza, que deverá ter plena competência lingüística em galego.
b) Os Presidentes ou Presidentas dos Conselhos Territoriais.
c) Oito Capitulares (instituiçom correspondente na organizaçom da U.D.N.G. à de Burukide na do EAJ-PNV, vid. supra, 6.2.1.) eleitos directamente pola Assembleia Nacional entre os candidatos propostos polas Assembleias Territoriais, com independencia da pertença ou nom dos seus membros a distintas Organizaçoms Territoriais.

6.2.3. No caso em que se preveja que a ausência de algúm dos membros do Conselho Superior da Galiza relacionados no apartado b) do ponto anterior poda prolongar-se por espaço de ao menos dous meses, a vaga temporal será coberta polo Secretário do conselho Territorial correspondente ou, ali onde existir, polo Vice-presidente de dito Conselho Territorial que, a todos os efeitos, agirá como Presidente ou Presidenta em funçons.

6.2.4. Os membros do Conselho Superior de Galiza deverám levar filiados um mínimo de quatro anos.

6.2.5. Corresponde ao Conselho Superior de Galiza:

a) Executar os acordos adoptados pola Assembleia Nacional e, em tanto esta nom estiver reunida, exercer a direcçom política geral da U.D.N.G., mantendo informada a Assembleia Nacional.

b) A administraçom da U.D.N.G.

c) A aprovaçom dos Programas Eleitorais.

d) A direcçom das campanhas eleitorais.

e) Propor à Assembleia Nacional a aprovaçom das coligaçons, pactos, acordos de legislatura e demais acordos estáveis que afectarem instituiçons nacionais ou extranacionais.

f) A aprovaçom dos acordos de governo e dos pactos parlamentários de carácter estável quando afectarem:

- duas ou mais Instituiçons Territoriais.
- duas ou mais Instituiçons Municipais de distintas Organizaçons Territoriais,

dos quais informará à Assembleia Nacional no prazo mais breve possível.

g) Apresentar à Assembleia Nacional o seu programa de actuaçom para o periodo de mandato nos três meses posteriores à sua eleiçom e, cada ano, o correspondente Plano Anual de Actuaçom.

h) Propor a declaraçom de interesse estratégico nacional de planos, projectos ou iniciativas que transcenderem o nível estritamente territorial.

i) Marcar as directrizes políticas, orientar, apoiar e controlar os cargos públicos nacionais e extranacionais, assim como os cargos de designaçom no nomeamento dos que tenha actuado de forma directa ou indirecta.

j) Coordenar os programas de formaçom e planificaçom dos recursos humanos da U.D.N.G. que elaborarem os Conselhos Territoriais.

k) Todas aquelas outras funçoms que lhe atribuirem os presentes estatutos.

6.2.6. A Secretaria é um órgao técnico ao serviço e sob a dependência do Conselho Superior da Galiza, ao que assistirá no estudo e o seguimento dos problemas, na tomada de decisons e na execuçom dos seus acordos.

A Secretaria estará integrada por filiados e filiadas com ao menos dous anos de antigüidade, e dependerá directamente dum Capitular do Conselho Superior da Galiza.

6.2.7. O Conselho Superior da Galiza regerá-se por um regulamento, aprovado por ela mesma e do que dará conta à Assembleia Nacional.

6.2.8. O Conselho Superior da Galiza reunirá-se ao menos umha vez cada três meses cos Conselhos Territoriais para facilitar a máxima comunicaçom interna e asegurar a coordenaçom da actuaçom política da U.D.N.G. 

O Conselho Superior de Galiza reunirá-se quando o estimar necessario com umha representaçom de cargos internos e dos diferentes cargos públicos a efeitos de facilitar umha actuaçom política coordenada e eficaz.

6.3. O Tribunal Nacional de Justiça.

6.3.1. O Tribunal Nacional de Justiça estará formado por cinco filiados com ao menos quatro anos de antigüidade na filiaçom, eleitos pola Assembleia Nacional com duraçom quatrienal. O seu Presidente será designado polos membros do Tribunal entre eles.

A sua organizaçom e regime de funcionamento será regulado pola Assembleia Nacional.

6.3.2. O Tribunal Nacional de Justiça conhecerá:

6.3.2.1. Das apelaçons contra as resoluçons dos Tribunais Territoriais, unicamente em aqueles supostos em que aquelas fossem ditadas em primeira instáncia ou quando as suas sentenças nom fossem confirmatórias das ditadas polos Juízes ou Tribunais Municipais, ou quando as infracçons fossem qualificadas como graves.

6.3.2.2. De toda a denuncia interposta por vulneraçom de Estatutos e Regulamentos.

a) contra membros dum Conselho Territorial por filiados ou órgaos nom pertencentes à mesma Organizaçom Territorial do denunciado;

b) contra membros dum Tribunal Territorial.

c) contra representantes das Organizaçons Territoriais na Assembleia Nacional;

d) contra um Conselho Territorial ou umha Assembleia Territorial.

e) contra membros do Conselho Superior de Galiza, sendo necessario neste caso o prévio consentimento da Assembleia Nacional para o inicio das actuaçons, depois de considerar o próprio Tribunal Nacional que a exposiçom da denúncia contém indícios objectivos que justifican a sua toma em consideraçom.

6.3.2.3. Das impugnaçons de acordos que pudessem considerar-se nom válidos por ter-se adoptado sem reunir as condiçons regulamentárias ou ultrapassando-se nas suas competências, sempre que:

a) afectarem acordos das Assembleias ou Conselhos Territoriais e o impugnante nom pertencer á mesma Organizaçom Territorial.

b) afectarem acordos da Assembleia Nacional, o Conselho Superior da Galiza ou a Comissom Nacional de Garantias e Control.

6.3.3. Os membros do Tribunal Nacional de Justiça e o Conselho Superior de Galiza, como órgao, nom poderám ser julgados mais que pola Assembleia Nacional, prévia designaçom das pessoas que instruam a causa.

6.3.4. Quando a Assembleia Nacional exercer a funçom judicial, gozará de total independência e as suas sentenças serám inapeláveis.

6.3.5. As sentenças do Tribunal Nacional de Justiça som inapeláveis. Em sentença por resoluçons em primeira instáncia, o afectado poderá solicitar a revisom da sua causa no período dos 3 meses seguintes aos 12 posteriores à data de notificaçom da sentença.

6.4. Os cargos públicos nacionais.

6.4.1. (i) Corresponde à Assembleia Nacional eleger, a proposta do Conselho Superior de Galiza os candidatos a cargos nacionais e extranacionais de eleiçom popular.

(ii) Os candidatos a Presidente do Parlamento e do Governo galegos serám igualmente eleitos pola Assembleia Nacional em base às propostas que apresente o Conselho Superior de Galiza.

(iii) As propostas a que se referem os apartados (i) e (ii) que antecedem e que o Conselho Superior de Galiza apresente á Assembleia Nacional para proceder á eleiçom
de candidatos a cargos públicos, serám elaboradas com o máximo respeito à vontade maioritária expressa por todas e cada umha das Organizaçoms Territoriais.

A Assambleia Nacional poderá aceitar ou rejeitar, em todo ou em parte, as propostas do Conselho Superior de Galiza, ou integrá-las com outros candidatos.

6.4.2. O Conselho Superior de Galiza e a Assembleia Nacional marcarám as directrizes políticas, apoiarám e controlarám a gestom dos cargos públicos nacionais e extranacionais de eleiçom popular.

6.4.3. (i) A proposta de nomeamento de cargos de designaçom que sejam competência dos cargos públicos de eleiçom popular de ámbito nacional ou extranacional, serám objecto de tratamento prévio, em cada caso, com o Conselho Superior da Galiza.
(ii) Seguirá-se o mesmo procedimento para todos os cargos de designaçom na administraçom pública, organismos autónomos e entes institucionais, assim como nas sociedades públicas e empresas com participaçóm pública directa ou indirecta.

6.4.4. (i) O Regulamento dos Grupos Parlamentarios da U.D.N.G., aprovado polo Conselho Nacional de Galiza, determina:

(a) a organizaçom interna dos diversos grupos parlamentários nos actuais Parlamentos autonómicos, Parlamento Espanhol, e Parlamento Europeu.

(b) Os cauces de comunicaçom e coordenaçom entre os colectivos mencionados e os órgaos de direcçom da U.D.N.G.

(ii) O Conselho Superior de Galiza porá ao dispor das Juntas Municipais e Conselhos Territoriais para a sua aprovaçom, se proceder, projectos de Regulamentos, de análogo conteúdo, referidos aos cargos de ámbito municipal e territorial respectivamente.

6.4.5.O Conselho Superior de Galiza, os Conselhos Territoriais e as Juntas Municipais estabelecerám obrigatoriamente no ámbito das suas respectivas competências e segundo os critérios gerais acordados conjuntamente polo Conselho Nacional de Galiza e os Conselhos Territoriais, o regime económico e as contribuiçons à U.D.N.G. dos cargos públicos e velarám polo seu cumprimento, revisom e actualizaçom periódica.

Em todos os casos de nomeamentos para cargos de designaçom de pessoas nom filiadas, o proponente deverá apresentar um escrito assinado polo proposto com o compromisso deste de respeitar a ideologia, os programas e o projecto político da U.D.N.G., assim como o regime económico e as contribuiçons que no seu caso estipulem.

7. U.D.N.G.-JUVENTUDE

7.1. U.D.N.G. – JUVENTUDE é a Organizaçom juvenil do partido.
7.2. U.D.N.G. – JUVENTUDE participará no desenho da política U.D.N.G. para a juventude
7.3. U.D.N.G. – JUVENTUDE terá autonomia para organizar-se com os seus próprios Estatutos e Regulamentos, ajustando-se, em todo o caso, aos critérios organizativos da U.D.N.G.
7.4. As ponências, resoluçons, e actuaçons da U.D.N.G.-JUVENTUDE deverám ser acordes com a ideología e a política geral da U.D.N.G.

8. AS ORGANIZAÇONS EXTRATERRITORIAIS..

8.1. As Organizaçons que se criarem fora do território de Galiza, assim como os filiados que nelas se incluirem, estarám sujeitos às orientaçons gerais do Conselho Superior de Galiza, que poderá enviar delegaçons de carácter especial ou permanente e acordar quantas actuaçons considerar precisas para o desenvolvimento da actuaçom política da U.D.N.G. fora do território da Galiza.

8.2. As Organizaçons Extraterritoriais funcionarám como as Organizaçons Municipais estabelecidas no território nacional, com iguais direitos e deveres, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Nacionais e organizarám-se internamente de acordo com os seus próprios Estatutos. O seu ámbito ou jurisdiçom abrangerá o dos limites do país em que estejam instaladas, sem detrimento do disposto no art. 8.7.

8.3. A jurisdiçom dos órgaos nacionais de direcçom da U.D.N.G. estende-se a todos os filiados e filiadas, qualquer que seja a sua situaçom territorial, incluídos os que residem de forma habitual fora do território de Galiza.

8.4. Cada Organizaçom Extraterritorial estará presente com voto através dos seus representantes na Assembleia Nacional, quando assim o acordar a própria Assembleia Nacional na sessom ordinaria e para todo o ano, prévia constataçom dos seguintes requisitos:

a) que desenvolva umha actividade política mínima e de carácter permanente;
b) que tenha constituídos os seus órgaos internos: Assembleia, Executiva e Tribunal.
c) que alcance, quando menos, o número de 25 filiados;
d) que administre com normalidade o cobro das suas quotas.

8.5. Quando nom for possível a presença na Assembleia Nacional dum representante da Extraterritorial, filiado/a na mesma, esta poderá delegar a sua representaçom num filiado ou filiada pertencente a umha Organizaçom Municipal sita no território nacional ou num filiado pertencente a outra Extraterritorial.

8.6. A Assembleia Nacional poderá acordar igualmente a assistência às suas sessons, somente com voz, de Organizaçons Extraterritoriais que nom cumpram os requisitos anteriores.

8.7. Naqueles países em que o número de filiados e filiadas o justificar, poderám criar-se tantas Organizaçons Extraterritoriais como o estimar preciso a Assembleia Nacional, a petiçom dos interessados e depois de considerar o pronunciamento da sua Assembleia.

8.8. As Organizaçons Extraterritoriais e os seus filiados participarám activamente nas Associaçons Galegas, Centros e Clubes Galegos situados no seu ámbito de actuaçom e contribuirám à acçom política da U.D.N.G.

9. A ASSEMBLEIA GERAL.

9.1. A Assembleia Geral constitue-se em convocatória ordinária cada quatro anos, precedida dum debate no interior de U.D.N.G. com objecto de:

a) Realizar balanço da actuaçom política da U.D.N.G. durante esse período.

b) Proceder à reafirmaçom ou reformulaçom do seu projecto político, aprovando definitivamente as resoluçons ou documentos ideológicos e programáticos.

c) Analisar a Organizaçom interna da U.D.N.G., ratificando, no seu caso, por maioria absoluta de votos, o acordo de modificaçom de estatutos aprovado previamente pola Assembleia Nacional.

d) Debater e decidir as propostas de resoluçom apresentadas, através dos cauces estatutários e regulamentários, pola afiliaçom ou os órgaos da U.D.N.G.

e) Eleger o Presidente ou Presidenta do Conselho Superior de Galiza.

9.2. Caso de que, por qualquer causa, cessasse o Presidente ou Presidenta do Conselho Superior de Galiza, o novo Presidente ou Presidenta será eleito pola Assembleia Nacional e permanecerá no seu cargo até que se celebrar a Assembleia Geral.

9.3. A Assembleia Geral está integrada por:

a) Representantes de cada Organizaçom Municipal eleitos expressamente para cada Assembleia Geral de acordo com um único sistema, para todo o Partido, de representaçom proporcional e limitada:

i) Até 100 filiados / as:
- 1 representante,
ii) De 101 a 350 filiados / as:
- 2 representantes,
iii) De 351 a 700 filiados / as:
- 3 representantes,
iv) De 701 a 1150 filiados / as:
- 4 representantes
v) Mais de 1150 filiados / as:
- 5 representantes.

b) Representantes das Organizaçons Extraterritoriais elegidos de acordo coas condiçons e o sistema assinalados no ponto a).

c) Os / as representantes da Assembleia Nacional.

d) Os / as demais componentes da Assembleia Nacional.

e) Umha representaçom dos filiados e filiadas que exerçam cargos públicos a nível territorial e municipal, de acordo co que disponha o Regulamento da Assembleia Geral.

f) Representantes da Juventude U.D.N.G.

g) Os invitados ou invitadas polo Conselho Superior de Galiza, quer a título individual quer como representantes dum colectivo.

Na Assembleia Geral terám voz e voto únicamente os assinalados nos apartados a), b) e c). Terám somente voz o resto dos seus membros.

9.4. Na Assembleia Geral os / as representantes na Assembleia Nacional elegerám o Presidente ou Presidenta do Conselho Superior de Galiza.

9.5. A Assembleia Geral será convocada pola Assembleia Nacional ou o Conselho Superior de Galiza.

O regulamento da Assembleia Geral será aprovado pola Assembleia Nacional e estabelecerá, entre outras questons, o número e sistema de eleiçom dos seus membros, assim como o se regime de funcionamento.

10.A COMISSOM NACIONAL DE GARANTIAS E CONTROL; A ARTICULAÇOM SECTORIAL DA U.D.N.G.; OS ÓRGAOS CONSULTIVOS.

10.1. A Comissom Nacional de Garantias e Control é um órgao integrado por cinco filiados com ao menos quatro anos de antigüidade na filiaçom, eleitos pola Assembleia Nacional cumha duraçom quatrienal. O seu presidente será designado polos membros da Comissom entre eles.

- À Comissom Nacional de Garantias e Control corresponde-lhe velar polo funcionamento democrático da U.D.N.G., o respeito aos direitos dos filiados, e o control de possíveis actuaçons contrárias aos Estatutos e Regulamentos.

A sua organizaçom e funcionamento serám regulados por un regulamento aprovado pola Assembleia Nacional.

10.1.1. A Comissom Nacional de Garantias e Control:

· A instáncia de parte ou por própria iniciativa:

a) Velará pola actualizaçom dos distintos Estatutos e Regulamentos de ámbito nacional, territorial e municipal, e actuará como órgao consultivo na interpretaçom dos mesmos, propondo, no seu caso, às distintas Assembleias a modificaçom dos mesmos.

b) Tem atribuídas expressamente as faculdades de seguimento e control dos processos eleitorais internos, e velará para que estes se conduzam adequadamente.

· Exercerá faculdades de mediaçom nos conflitos que se suscitarem entre filiados ou órgaos da U.D.N.G. somente quando fosse requirido por umha das partes.

· Efectuará de ofício o exame da situaçom estatutária de todos os cargos internos territoriais e nacionais, segundo o estabelecido no sistema de incompatibilidades.

· Manterá, para o exercício das funçons que lhe som próprias, um arquivo actualizado de todos os Estatutos e Regulamentos de ámbito nacional, territorial e municipal.

10.1.2.
i). A Comissom Nacional de Garantias e Control carece de faculdades disciplinárias e os seus ditames, que serám notificados aos filiados ou órgaos da U.D.N.G. terám tam só o carácter de recomendaçons.

ii). Polo contrario, som vinculantes os acordos que a Comissom Nacional de Garantias e Control adoptar no exercício da funçom de seguimento e control dos processos eleitorais internos, contra os quais se pode interpor recurso perante o Tribunal Nacional de Justiça.

iii) Os dictames emanados das competências estabelecidas no penúltimo ponto do apartado 10.1.1. som vinculantes, e contra eles pode-se interpor recurso perante o Tribunal Nacional de Justiça.

iv) A Comissom Nacional de Garantias e Control está legitimada para actuar como denunciante ante os Juízes e Tribunais.

10.2. Articulaçom sectorial.

i) O Conselho Superior da Galiza e os Conselhos Territoriais organizarám comissons sectoriais ou de encontro em que participarám cargos internos e cargos públicos, para fazer possível que a U.D.N.G. disponha de:

a) Um conhecimento global e o mais exacto possível das distintas áreas de actuaçom.

b) Umha adequada e coordenada formulaçom de políticas.
c) Umha actuaçom política eficaz e coerente nas distintas frentes políticas, tanto institucionais como sociais.

ii) Com o objecto de formular políticas ou do exame de temas monográficos a U.D.N.G. organizará seminários, conferências, conferências sectoriais e, no seu caso, comissons para propiciar a participaçom directa dos filiados, filiadas e simpatizantes que tenha a bem convidar a executiva correspondente.

iii) Em todo o caso, tanto a organizaçom, como as actividades destes organismos ajustarám-se aos acordos dos órgaos de direcçom da U.D.N.G.

10.3. Órgaos Consultivos:

10.3.1. Tanto as Juntas Municipais, como os Conselhos Territoriais e o Conselho Superior de Galiza terám a sua respectiva Junta ou Conselho Consultivo com funçons de assessoramento. Estarám formados polos filiados e filiadas que pertencêrom a aqueles órgaos no mandato anterior.

10.3.2. Ao finalizar o seu mandato a executiva sainte celebrará preceptivamente umha reuniom com a executiva entrante com o objecto de realizarem o traspasso de funçons, assim como a entrega da memória sobre o trabalho realizado e temas pendentes. Potenciarám-se outras fórmulas que contribuam a estes fins.